O
juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio,
condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por
dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O
banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é
plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições
de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava
impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi
orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o
substituísse na prática do ato.
No
entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar
(impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo
tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e
efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em
igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário
não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à
instituição financeira, a qual se eximiu - invocando justificativas
risíveis - do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie,
em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de
aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de
abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0022947-54.2013.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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