A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a
valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de
convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve
integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Segundo
os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS
reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte
do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da
valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no
período de duração da união.
O
espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o
acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de
bens - aplicável à união estável - determina que os bens e direitos que
cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se
comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato
meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser
partilhado.
Premissa
Segundo
o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à
união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens
do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo
1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens”.
Sendo
assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos
princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em
julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum
dos companheiros.
O
ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se
comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já
possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua
constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados
em seu lugar.
Para
o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas
sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do
período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da
partilha de bens a valorização das cotas sociais.
Esforço comum
Paulo
de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a
presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial
advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a
valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que
não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal.
“Logo,
não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito
orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”, concluiu
o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
O
ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador
José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão:
“Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência,
certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam
objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas
sociais.”
Processo relacionado: REsp 1173931
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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