Comprador que parou de pagar imóvel não pode desistir do contrato e pedir dinheiro de volta, decide Justiça
No caso analisado, o comprador havia firmado um contrato de compra e venda com alienação fiduciária — modalidade em que o imóvel fica em garantia até a quitação da dívida. Após deixar de pagar as parcelas, ele tentou rescindir o contrato judicialmente e recuperar parte do dinheiro investido.
O Tribunal, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1095), entendeu que, quando o contrato está regularmente registrado no cartório, a relação passa a ser de devedor e credor fiduciário, submetida às regras da Lei nº 9.514/97. Nessas situações, o caminho legal não é a rescisão simples do contrato, mas sim a execução extrajudicial do imóvel, podendo ocorrer leilão.
Segundo a decisão, o comprador não pode desfazer um negócio que é irretratável e já registrado apenas por vontade própria, especialmente quando o descumprimento do contrato partiu dele. A inadimplência equivale à mora e autoriza a aplicação da lei específica do financiamento imobiliário.
Com isso, a sentença anterior foi reformada, e o recurso foi acolhido para impedir a rescisão pretendida pelo comprador.
A decisão serve de alerta: antes de assinar um contrato de imóvel com alienação fiduciária, é fundamental compreender que a desistência não funciona como em uma compra comum. O descumprimento pode resultar na perda do imóvel e em consequências financeiras relevantes.
Apelação Cível 1002330-45.2024.8.26.0152
Notícia descomplicada
Márcia Cristina Diniz Fabro Alves
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