Rejeitados recursos de consorciados desistentes que pretendiam receber restituição indevida
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recursos especiais interpostos por consorciados desistentes do Consórcio
Nacional Ford, que pretendiam receber, pela segunda vez, a restituição
das parcelas pagas à empresa. Ao todo, foram movidas mais de duas mil
ações idênticas na comarca de Paranavaí (PR).
Os
ministros reconheceram a validade de microfilmes de cheques nominais
emitidos pelo consórcio, apresentados em sede de ação rescisória, que
comprovaram que a restituição já havia ocorrido antes do julgamento do
processo originário. Para eles, os microfilmes configuram documentos
novos, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil
(CPC).
Diante
da multiplicidade de recursos acerca do mesmo tema, os Recursos
Especiais 1.114.605 e 1.135.563 foram admitidos pelo Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) como representativos de controvérsia repetitiva.
Na
origem, as ações dos consorciados foram julgadas procedentes.
Posteriormente, o consórcio moveu ação rescisória, fundamentado em
documentos (microfilmes de cheques) que, embora tenham sido localizados
tardiamente, comprovaram que a restituição das cotas já havia ocorrido.
Outro fundamento utilizado pela empresa foi a ocorrência de erro de fato
no julgamento.
O
TJPR julgou os pedidos da ação rescisória procedentes, pois entendeu
que os consorciados agiram de má-fé ao buscar em juízo a restituição já
efetuada. Diante disso, o tribunal os condenou a pagar em dobro os
valores requeridos.
Documentos novos
No
STJ, os consorciados defenderam que os microfilmes não podem ser
considerados documentos novos aptos a autorizar a ação rescisória,
conforme previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC, já que eles sempre
estiveram ao alcance da empresa de consórcio, “que poderia tê-los
apresentado já no curso da ação originária”.
Além
disso, sustentaram que a ação rescisória não poderia ser fundamentada
em erro de fato, pois a questão relativa à restituição deveria ter sido
considerada no julgamento da ação originária - o que não ocorreu.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator dos recursos especiais,
citou doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a respeito do significado
de documento novo. Segundo o jurista, “o adjetivo ‘novo’ expressa o fato
de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se”
(Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973).
Tempo hábil
Sanseverino
verificou que “os microfilmes de cheques nominais efetivamente existiam
à época da prolação do julgado rescindendo, porém ao Consórcio Nacional
Ford não foi possível sua utilização em tempo hábil na ação
originária”.
Isso
porque, segundo o ministro, a grande quantidade de demandas contra o
consórcio, perante o mesmo juízo, serviu para dificultar a sua defesa.
“Verifica-se, portanto, a existência de documento novo apto a servir de
fundamento para a ação rescisória em questão”, afirmou.
Como
a prova da restituição das parcelas não foi apresentada na ação
originária, o relator entendeu que não ficou configurado o erro de fato
no julgamento das ações. “Há evidente incompatibilidade na alegação de
erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo
apresentado apenas na ação rescisória”, disse o ministro.
Sanseverino
afirmou que, para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé,
seria imprescindível a análise dos fatos ocorridos na ação originária,
“providência vedada nesta instância especial”.
Processo relacionado: REsp 1114605 e REsp 1135563
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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