Ação que envolve idosos hipossuficientes necessita da intervenção da Defensoria e do Ministério Público



A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou o retorno de um processo à instância de origem por falta de participação do Ministério Público e da Defensoria Pública da União. Isso porque a causa exige a intervenção obrigatória desses órgãos, já que trata da reintegração de posse de terreno invadido por idosos hipossuficientes.

De acordo com os autos, a Justiça Federal do Amazonas determinou a reintegração da União no imóvel, com área de 5.367.582,14m2, situado na margem direita da estrada Tefé-Missão, no município de Tefé, estado do Amazonas. O imóvel foi por longos anos ocupado clandestinamente por posseiros, que nele fizeram diversas benfeitorias.

A sentença determinou que a reintegração estaria condicionada à prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos réus.

Os posseiros recorreram ao TRF1, defendendo a nulidade do processo. Isso porque não houve intervenção do Ministério Público Federal (MPF) e nem tampouco da Defensoria Pública da União desde o início da ação.

Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, concordou com esses argumentos. Segundo o magistrado, é possível extrair dos autos que os réus são 20 posseiros descritos como hipossuficientes, sem representação processual. Destes, seis são idosos por terem mais de 60 anos na data do ajuizamento da ação.

“Todavia, em nenhum momento processual anterior à publicação da sentença houve intimação do Ministério Público ou da Defensoria Pública da União para intervenção no feito (...), nos termos dos artigos 82, III, do CPC e dos artigos 4º, VI, 10, § 2º, e 77 das Leis nºs 8.842/1994 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, explicou o juiz.

De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil, compete ao MPF intervir “nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”.
“Com efeito, a defesa de bens e interesses do idoso é função institucional do Ministério Público”, confirmou o relator do apelo no TRF1. “A questão, portanto, indiscutivelmente se refere a litígio sobre a posse de boa-fé exercida sobre terreno rural envolvendo interesses de idosos carentes que sequer contaram com o amparo da Defensoria Pública da União como curadora especial”, disse Márcio Barbosa Maia.

O juiz, portanto, deu provimento ao recurso dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para as devidas providências.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.

Nº do Processo: 0013191-19.2001.4.01.3200


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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