Para TJGO, motel tem de pagar direitos autorais por conteúdos audivisuais

 


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que determinou ao Memphis Motel o pagamento de direitos autorais pela veiculação de material audiovisual em seus quartos. A modificação tem por objetivo garantir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o recebimento do valor devido.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha, a Lei nº 5.988/73, atualizada e consolidada pela Lei 9.610, de 1998, instituiu o Ecad como responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais de todos os artistas, em âmbito nacional. A legislação determinou a autorização prévia para veiculação de material audiovisual em locais de frequência coletiva.

Segundo o magistrado, motéis estão entre os estabelecimentos previstos na legislação para efeitos de cobrança. Não se deve equiparar a retransmissão rádio televisiva no recesso do lar com aquela feita nos quartos de motel, porque, neste, existe uma atividade comercial. Ele ressaltou que a veiculação possui o objetivo de captar mais clientes e a execução dos conteúdoss sem o pagamento de direitos autorais pode configurar lucro indireto.

De ofício, o magistrado julgou parcialmente procedente a consignação, para garantir que os depósitos realizados servirão para quitar o débito, além de reformar a sentença para excluir a incidência de correção monetária e multa sobre tais parcelas.

Em primeirou grau, o motel pediu declaração de ilegalidade da cobrança de direitos autorais realizada pelo Ecad, referente à utilização de aparelhos de som e tv em seus quartos, que ficam a disposição dos clientes. Além disso, requereu a consignação mensal dos valores cobrados, assim como a proibição de incluir seu nome nos órgãos de inadimplência.

Na ocasião, o juiz autorizou o depósito judicial das parcelas. Inconformado, o escritório pediu que o motel deixasse de exibir obras musicais e audiovisuais em suas dependências, enquanto não fosse comprovada a existência de licença fornecida pelo Ecad, ou, em outro caso, a condenação do estabelecimento ao pagamento devido, além das parcelas que venceriam durante o processo.

O magistrado singular condenou o estabelecimento ao pagamento das parcelas referentes aos direitos autorais, vencidas desde outubro de 2011 até a data da prolação da sentença, com a dedução dos valores consignados. Inconformado, o motel recorreu, pedindo que a decisão fosse cassada. Alegou que o Ecad utilizou legislação revogada e pediu sua reforma com a aplicação da Lei Geral do Turismo.

Segundo o relator do processo, o caso se limita à aplicação da Lei nº 9610/98, que trata de direitos autorais, enquanto a Lei nº 11.771, de 2008, estabelece normas para a Política Nacional de Turismo, que tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento no setor turístico. O dispositivo visa garantir aos hóspedes privacidade em seus quartos, por meio dos serviços prestados, o que inclui a disponibilidade de serviços audiovisuais e implica, assim, na cobrança de direitos autorais.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cíveis. Ação declaratória c/c consignação. Direito Autoral. Sonorização. Motel.Súmula 63 do STJ. Lei Nº 9.610/98 E Lei Nº 11.771/2008. Regulamentações distintas. Parcelas vincendas devidas. Incidência de juros, correção monetária e multa. Consignatória parcialmente procedente. I - Os motéis são considerados locais de frequência coletiva para efeitos de cobrança de direitos autorais decorrentes da retransmissão rádio televisiva em seus quartos, porque configura uma atividade comercial com a obtenção de lucro indireto, incidindo, portanto, a Súmula 63 do STJ. II- A Lei nº 11.771/08 que dispõe sobre Política Nacional de Turismo, fomentando tal atividade, não derroga a Lei nº 9.610/98, no que tange à regulamentação da cobrança de direitos autorais, por versarem sobre matérias simetricamente diversas. III- Constituindo as retribuições autorais prestações periódicas, a procedência do pedido reconvencional conduz à condenação do reconvindo também ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação. Inteligência do art. 290, CPC. IV - Se a apuração do valor devido restou postergada para a fase de liquidação e sendo regularmente efetuados os depósitos judiciais, o pleito consignatório dever ser julgado parcialmente procedente, ressalvado o direito do credor de cobrar eventual quantia remanescente do débito. V - Não incidem correção monetária, juros e multa moratórios sobre as obrigações consignadas em juízo. VI - A má-fé não se presume, assim, a condenação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, requer a comprovação de seus elementos. Apelações conhecidas. Desprovida primeira e parcialmente. Provida segunda. Senteça reformada de ofício.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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