“A
homossexualidade é uma realidade social consolidada, razão pela qual o
Poder Judiciário não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional às
uniões dela originadas que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de
família”. Com esse entendimento, a juíza Glauciene Gonçalves da Silva,
em substituição na comarca de Vespasiano, determinou o prosseguimento do
processo de habilitação de casamento requerida por pessoas do mesmo
sexo.
O
Ministério Público havia impugnado o pedido alegando que “a lei civil
só possibilita a celebração de casamento entre pessoas de sexo
diferente, ou seja, entre homem e mulher”. Para a magistrada, os
impedimentos apontados pelo órgão ministerial relativos às expressões
“homem” e “mulher”, utilizadas pelo Código Civil, de 2002, e pela
Constituição Federal, “já foram brilhantemente afastados pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecerem,
respectivamente, a possibilidade da união estável e do casamento entre
pessoas do mesmo sexo”.
Destacou
que as duas Cortes, além da analogia, aplicaram os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e
intimidade, além do veto à discriminação por orientação sexual, para
firmarem o entendimento, do qual comunga, no sentido de reconhecer a
união de pessoas do mesmo sexo com uma entidade familiar sujeita à
especial proteção do Estado, sem ressalvas quanto à sua forma de
constituição. Ainda em sua decisão, a juíza Glauciene Gonçalves
ressaltou que a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e
não apenas a diversidade de gêneros.
Com
esses argumentos, rejeitou a impugnação do Ministério Público,
determinando o prosseguimento do processo de habilitação de casamento,
salvo se por outro motivo os requerentes estiverem impedidos de contrair
matrimônio.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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