A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a análise
do recurso que discute se ex-amante tem direito a pensão alimentícia. O
julgamento foi convertido em diligência porque a amante, autora da ação
de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em 2008. Com isso, foi
fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão) para que se
habilite algum substituto processual da autora - por exemplo, a filha
que ela teve com o alimentante.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que,
mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma
tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os
ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme
estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de
uma das partes.
A
pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de
20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de
primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a
relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em
relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em
2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava
doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a
pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta
bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante
sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era
concubinária.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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