AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ENDEREÇO PARA O QUAL A NOTIFICAÇÃO FOI (OU DEVERIA TER SIDO) ENVIADA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS.

Direito Privado. Ação de cancelamento de registro. Órgãos de proteção ao crédito. Inscrição. Notificação. Endereço fornecido pelo devedor. Ocorrência. Código de proteção e de defesa do consumidor. LF-8078 de 1990, art-43. Observância.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ENDEREÇO PARA O QUAL A NOTIFICAÇÃO FOI (OU DEVERIA TER SIDO) ENVIADA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. PRECEDENTES. Incabível cogitar de violação ao artigo 43, §2º, do CDC, pois os documentos juntados com a contestação demonstram, estreme de dúvida, que as comunicações foram todas anteriores à data da disponibilização das inscrições no cadastro do arquivista, bem como comprovam que foi respeitado o prazo de dez dias entre um e outro registro. Havendo divergência sobre a correção ou não do endereço para o qual foi enviada a notificação prévia, não cumpre apenas ao arquivista demonstrar o envio, se impõe que a parte autora instrua o feito com prova cabal de que residia noutro local na data do envio ou, ainda, comprovação a respeito dos dados que forneceu à credora no momento do cadastro, o que não logrou a parte autora demonstrar no presente caso. APELAÇÃO IMPROVIDA..
Apelação Cível, nº  70060390499 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/08/2014.

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/boletim_eletronico_de_ementas/
Acesso: 20/09/2014

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