"MPF/RR: Justiça Federal determina indeferimento dos pedidos de exploração mineral em terras indígenas
MPF defendeu que não há respaldo legal para o deferimento desses pedidos, uma vez que a Constituição Federal exige a regulamentação do assunto por lei
A Justiça Federal, atendendo a pedido de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR), determinou em recente sentença que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) indefira todos os pedidos de registro de exploração mineral em terras indígenas do Estado de Roraima, cessando a suspensão dos requerimentos e o cancelamento de qualquer direito de preferência sobre a mineração em tais áreas.
Na ação civil pública o MPF defendeu que não há respaldo legal para o deferimento desses pedidos, uma vez que a Constituição Federal exige a regulamentação do assunto por lei e, até o momento, não existe nenhuma legislação que discipline a forma especial de exploração de atividade mineral dentro de terras indígenas. Os pedidos dependem também de autorização do Congresso Nacional específica para cada hipótese de requerimento de lavra, além de consulta prévia, livre e informada dos indígenas, com caráter resolutivo.
Conforme levantamento do MPF, em Roraima existem mais de 1.200 registros de pedido de extração mineral em área indígena, pendentes de manifestação que geraram precedência para eventual autorização de lavra por parte do DNPM, órgão do Ministério das Minas e Energia.
Direitos de Preferência - A decisão da Justiça atende uma antiga preocupação do MPF/RR e das populações indígenas do Estado, que têm sofrido com os efeitos da suspensão da análise de pedidos de lavra de produção mineral. Esta prática vinha criando um sério problema, já que os pedidos eram organizados por ordem de preferência e fomentavam expectativas de direito por parte dos requerentes.
Ao atender o pedido do MPF, o texto da decisão reconhece que o DNPM tem fomentado expectativas de direito e provável lobby sobre a regulação de mineração. “Ao decidir pelo sobrestamento e não enfrentar o ônus da negativa, ao não desconstituir a sua fila de futuros exploradores de minério em terra indígena, o DNPM colocou os povos indígenas do Estado em situação de insegurança jurídica, sob a pressão de que os interessados detentores de preferência venham a exercer o seu direito”.
Ainda conforme a sentença, é necessário defender o direito dos povos indígenas de não serem perturbados por preferências e loteamento de suas terras para mineração já que não há marco legal nem autorização do parlamento: “A regra constitucional que ordena a prévia autorização para a mineração em terra indígena vem justamente para proteger o patrimônio ambiental e cultural de tais etnias e, ausente o choque de normas, a solução da ponderação acaba por ser uma opção aleatória do administrador, repousando sobre o vazio legal e constitucional. Não há direito constitucional de exploradores de minério em terra indígena que não possa ser sacrificado e que tenha que ser contido através do paliativo do sobrestamento de processos”.
Desta forma a Justiça Federal julgou ilegal a suspensão dos processos pelo DNPM, impondo a análise, o cancelamento dos requerimentos e o indeferimento dos pedidos já existentes no prazo de 60 dias. Ao futuros pedidos foi determinada a imediata análise e indeferimento, até que seja mantida a situação de
ausência de lei federal que regule o tema ou autorização do Congresso Nacional.
Na ação civil pública o MPF defendeu que não há respaldo legal para o deferimento desses pedidos, uma vez que a Constituição Federal exige a regulamentação do assunto por lei e, até o momento, não existe nenhuma legislação que discipline a forma especial de exploração de atividade mineral dentro de terras indígenas. Os pedidos dependem também de autorização do Congresso Nacional específica para cada hipótese de requerimento de lavra, além de consulta prévia, livre e informada dos indígenas, com caráter resolutivo.
Conforme levantamento do MPF, em Roraima existem mais de 1.200 registros de pedido de extração mineral em área indígena, pendentes de manifestação que geraram precedência para eventual autorização de lavra por parte do DNPM, órgão do Ministério das Minas e Energia.
Direitos de Preferência - A decisão da Justiça atende uma antiga preocupação do MPF/RR e das populações indígenas do Estado, que têm sofrido com os efeitos da suspensão da análise de pedidos de lavra de produção mineral. Esta prática vinha criando um sério problema, já que os pedidos eram organizados por ordem de preferência e fomentavam expectativas de direito por parte dos requerentes.
Ao atender o pedido do MPF, o texto da decisão reconhece que o DNPM tem fomentado expectativas de direito e provável lobby sobre a regulação de mineração. “Ao decidir pelo sobrestamento e não enfrentar o ônus da negativa, ao não desconstituir a sua fila de futuros exploradores de minério em terra indígena, o DNPM colocou os povos indígenas do Estado em situação de insegurança jurídica, sob a pressão de que os interessados detentores de preferência venham a exercer o seu direito”.
Ainda conforme a sentença, é necessário defender o direito dos povos indígenas de não serem perturbados por preferências e loteamento de suas terras para mineração já que não há marco legal nem autorização do parlamento: “A regra constitucional que ordena a prévia autorização para a mineração em terra indígena vem justamente para proteger o patrimônio ambiental e cultural de tais etnias e, ausente o choque de normas, a solução da ponderação acaba por ser uma opção aleatória do administrador, repousando sobre o vazio legal e constitucional. Não há direito constitucional de exploradores de minério em terra indígena que não possa ser sacrificado e que tenha que ser contido através do paliativo do sobrestamento de processos”.
Desta forma a Justiça Federal julgou ilegal a suspensão dos processos pelo DNPM, impondo a análise, o cancelamento dos requerimentos e o indeferimento dos pedidos já existentes no prazo de 60 dias. Ao futuros pedidos foi determinada a imediata análise e indeferimento, até que seja mantida a situação de
ausência de lei federal que regule o tema ou autorização do Congresso Nacional.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=121791
Acesso: 30/09/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!