Empregado doméstico. Diarista. Relação de emprego.


"Juiz identifica fraude em contratação de doméstica


 
O grande número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira versando sobre vínculo doméstico revela que ainda é comum o descumprimento da legislação trabalhista que rege a matéria. Muitas vezes isso acontece até por desconhecimento de quem contrata a pessoa para realizar os serviços domésticos. Os casos de diaristas contratadas como autônomas, quando, na verdade, a relação estabelecida preenche todos os pressupostos da relação de emprego, são inúmeros. Em outros casos, no entanto, fica claro que a intenção é mesmo burlar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Esta última situação foi constatada em um processo analisado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, na 2ª Vara do Trabalho de Formiga. Uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo doméstico alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira em uma casa, com horário fixo, salário mensal, não se tratando de autônoma. Já o casal reclamado sustentou, na defesa, que a reclamante trabalhava como faxineira autônoma, apenas nas segundas e sextas-feiras, e tinha plena liberdade para executar os serviços.
A ação foi submetida ao rito sumaríssimo e, conforme observou o julgador, nesses casos, geralmente, ele já tem a solução do caso em mente quando encerra a instrução. Daí é só julgar. Mas o caso do processo foi diferente. "Passei 10 dias analisando detalhes e pensando", destacou o juiz. Ele se surpreendeu com o que apurou nos autos. "Meu entendimento da vida e da moral estava instintivamente se recusando a acreditar que dois advogados (os reclamados) fossem capazes de contratar a trabalhadora dos serviços domésticos e esconder a veracidade dos fatos. Infelizmente, é isso mesmo que aconteceu", registrou na sentença.
Após examinar os recibos apresentados, onde está escrito "prestação de serviços, limpeza ou faxina na casa e escritório", o juiz concluiu que a reclamante não recebia por dia trabalhado e somente em dias da semana, como alegaram os réus. Eles próprios declararam em audiência que a reclamante não fazia a limpeza no escritório de advocacia dos dois. "Portanto, mentiram, e isto me induz considerar de má fé todos os argumentos defensivos", considerou o magistrado.
A existência de um recibo com o expressivo valor de R$ 1.100,00 também chamou a atenção do juiz. Neste documento constou que a importância se referia ao serviço prestado pela reclamante no período trabalhado de modo eventual e sem subordinação do dia 31 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2013. A trabalhadora reconhecia que teria decidido não mais ir ao trabalho, tendo encontrado outro trabalho fixo, para mais nada reclamar. "Ora, se de fato inexistia a relação de emprego entre as partes, não havia necessidade alguma do acerto final", atentou o magistrado.
Por fim, o julgador questionou o pagamento do mesmo valor para 4 ou 8 faxinas no mês, conforme recibos de agosto e setembro de 2013, já que a alegação era de trabalho por dia de faxina. "Diante das inconsistências acima e da inverdade declarada na audiência, os argumentos dos réus não fecham com a lógica das coisas", expressou na sentença, convencendo-se de que a relação entre as partes era de emprego. E mais: uma testemunha afirmou que via a reclamante na chegada ou na saída, em frente da casa dos reclamados, nos dias de segunda a sexta-feira, entre 8 e 14h.
Diante das evidências, os reclamados foram condenados a pagar as diferenças salariais entre o mínimo legal e os valores pagos nos recibos anexados, bem como 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, deduzindo-se o valor do recibo apresentado. Os réus recorreram da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=120691
Acesso: 30/09/2014

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