Agropecuarista não consegue retirar nome de cadastro de trabalho escravo
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um
agropecuarista do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro de
empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de
escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ele alegava, no
mandado de segurança proposto perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de
Curitiba (PR), a ausência de previsão legal para a sua inclusão na
lista e sustentava que não teve direito a defesa. Incluiu,
no entanto, como autoridade coatora, o superintendente regional do
Trabalho e Emprego do Estado - autoridade que não é responsável pela
inclusão e exclusão de nomes no cadastro. Por isso, seu pedido foi
extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, entendimento mantido pela
Terceira Turma.
Cadastro
O
fazendeiro alegou, no mandado de segurança, que sofreu em 2007 diversas
fiscalizações pelo Ministério do Trabalho. Numa delas, foi autuado
diante da constatação da existência de 26 trabalhadores sem registro no
livro de empregados trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e
da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de gatos que
contratavam os trabalhadores.
Ao
questionar administrativamente o auto de infração, o agropecuarista
sustentou que aqueles trabalhadores não eram seus empregados nem tinham
relação de subordinação com ele. Segundo alegou, parte da área de
reflorestamento de pinus, situada em Tijucas do Sul, fora vendida, e o
novo proprietário é que seria responsável pelo pessoal encarregado do
abate e do transporte das árvores.
O
recurso administrativo, porém, foi julgado improcedente pela Delegacia
Regional do Trabalho, que manteve as multas. Em virtude das autuações,
seu nome foi incluído no cadastro do MTE, instituído pela Portaria nº
540/2004. Os empregadores incluídos no cadastro, conhecido como Lista
Suja do Trabalho Escravo, sofrem restrições na obtenção de crédito em
instituições financeiras públicas, entre outras sanções.
Mandado de segurança
O
ruralista afirmou que ficou sabendo de sua inclusão na relação ao
buscar financiamento junto ao Banco do Brasil. Sem sucesso nas esferas
administrativas para reverter a situação, impetrou mandado de segurança
na Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que a inclusão não
respeitou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e
questionando a legalidade da portaria do MTE.
No
mandado de segurança, requereu liminarmente sua exclusão do cadastro e,
no mérito, a cassação da decisão que determinou sua inclusão. A
autoridade coatora mencionada no mandado de segurança - ou seja, aquela
quem tem poderes para decidir sobre a prática de determinado ato
considerado ou não ilegal ou abusivo - foi o superintendente regional do
Trabalho e Emprego do Paraná.
Na
contestação, o MTE e o Ministério Público do Trabalho afirmaram que o
mandado de segurança foi impetrado contra a autoridade errada, pois o
superintendente regional não tem competência para incluir ou excluir
nomes no cadastro do trabalho escravo. O órgão que detém tal atribuição
seria a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo.
A
liminar foi rejeitada e, ao examinar o caso, a 16ª Vara do Trabalho de
Curitiba extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito,
acolhendo preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, pelos mesmos
fundamentos, e negou seguimento ao recurso de revista pelo qual o
pecuarista pretendia trazer seu caso ao TST, motivando-o a interpor
agravo de instrumento.
TST
No
agravo julgado pela Terceira Turma, o fazendeiro insistiu na ausência
de amparo legal para a existência do cadastro e sustentou a legitimidade
do superintendente para figurar na ação. Segundo ele, a regulamentação
do cadastro não estabelece absolutamente nada a respeito da
responsabilidade pela inclusão e exclusão de nomes.
O
relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não adentrou o
mérito da questão, ou seja, não se pronunciou a respeito da legalidade
dos autos de infração e da conduta dos órgãos fiscalizadores. Centrou
seu exame apenas no correto enquadramento do polo passivo, isto é, na
definição de quem seria a parte legítima para ser acionada no mandado de
segurança. A correta verificação da legitimidade depende da
identificação do ato coator - no caso, a inclusão no cadastro, explicou.
O
ministro observou que a Portaria nº 483/2004 do MTE, que aprovou os
regimentos internos dos órgãos daquele ministério, define que apenas o
chefe da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) detém atribuição para
corrigir suposta ilegalidade na inclusão de nomes no cadastro. Esta
seria, portanto, a autoridade coatora a ser acionada no mandado de
segurança. Com este fundamento, considerou correta a decisão que
extinguiu o processo sem exame do mérito e negou provimento ao agravo. A
decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1764600-35.2009.5.09.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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