Assentado pelo Incra em área de Floresta Nacional tem direito à indenização por danos morais
A
6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a indenização por danos morais a um
colono assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) em uma área que está inserida na Floresta Nacional de
Roraima. O autor da ação buscou a Justiça Federal no estado e obteve
indenização de R$ 5 mil. Inconformados, tanto o Incra quanto o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama)
recorreram ao TRF da 1.ª Região.
Em seu apelo, o Incra sustentou não haver quaisquer argumentos ou elementos comprobatórios que amparem a pretensão do autor.
O
Ibama também recorreu, alegando que não é devida a indenização por
danos morais, pois agiu de acordo com seu dever legal de proteger as
Unidades de Conservação e que em nenhum momento foi o autor atingido em
sua moral ou em sua imagem. Requereu, por fim, a reforma da sentença
para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Ao
analisar as apelações, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Megueriam, baseou-se em jurisprudência do próprio TRF1. Segundo ele, “em
inúmeros feitos que tratam da mesma matéria, qual seja, o assentamento
de trabalhadores rurais pelo Incra na mesma área de floresta nacional,
este Tribunal entendeu ser devida a indenização a título de danos morais
pela frustração por que passaram os assentados diante de uma justa
expectativa de crescimento econômico-social e pela decepção com a perda
do esforço físico e mental despendido na exploração da área”.
O
relator ainda concordou com a sentença sobre o valor a ser pago a
título de dano moral. Para o magistrado, “considerando que a redução da
indenização do dano moral para R$5.000,00, quando pleiteada na ordem de
R$100.000,00, não induz em sucumbência parcial da parte autora, conforme
Súmula 326/STJ, na verdade, a sucumbência recíproca foi pela metade, já
que requerida indenização por dano moral e por dano material, a parte
autora só obteve indenização por dano moral; logo, correta a divisão das
custas em partes iguais, ressarcindo os réus a metade das adiantadas
pela parte autora”.
O
desembargador, portanto, negou provimento às apelações do Incra e do
Ibama, mantendo a sentença. Os demais magistrados da 6.ª Turma
acompanharam o voto do relator.
Nº do Processo: 0002132-02.2005.4.01.4200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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