(...)            Ao contrário, percebe-se que o indeferimento da pretensão o foi em observância tanto ao disposto no art. 897, -b-, e § 4º, da CLT quanto à norma que disciplina a transmissão de peças processuais por meio eletrônico entre os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, cujo art. 6º, § 2º, dispõe expressamente que -O TST poderá solicitar o envio de autos físicos, no caso de legibilidade dos documentos apresentados-... esse passo, convém ressaltar que a ilegibilidade prevista no referido dispositivo não comporta a acanhada ilação de se referir apenas à ausência de nitidez nos caracteres tipográficos, abrangendo, de igual modo, eventual ausência de nitidez na assinatura aposta nos documentos, sobretudo se esse fato, determinante para a denegação do recurso na origem, é suscitado no agravo de instrumento, como ocorre na hipótese em exame... Com efeito, constata-se das razões do referido recurso que o agravante impugna a conclusão adotada na decisão agravada acerca da assinatura aposta no recurso de revista, ao consignar que o fora em caneta de tinta preta com pigmentação mais fina que a normal, semelhante, portanto, a uma fotocópia, requerendo que a veracidade dessa alegação seja comprovada mediante perícia”.


“Requerente : SINDICATO DA GUARDA PORTUÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDGUAPOR/ES
Advogado : Dr. João Batista Dalapíccola Sampaio
Requerida : DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
D E C I S Ã O
            Correição Parcial do Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito Santo contra ato supostamente subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado pela Exma. Desembargadora Presidente do TRT da 17ª Região ao indeferir seu pedido de remessa dos autos físicos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0053400-16.2003.5.17.0004 a esta Corte, bem como a realização de perícia grafotécnica para a aferição da originalidade da assinatura ali aposta.
            Relata que o recurso de revista foi denegado na origem ao fundamento de que as razões recursais teriam sido apresentadas em fotocópia inautêntica, quando na verdade tratava-se de documento original assinado com caneta de tinta preta.
            Afirma ter requerido perícia grafotécnica para comprovar o alegado, uma vez que, após a digitalização das peças processuais e sua remessa eletrônica ao TST, o Ministro a quem for distribuído o feito não poderá aferir se as razões recursais constituem ou não uma fotocópia, lacuna que somente pode ser suprida com o imediato encaminhamento dos autos físicos ao Tribunal.
            Transcreve a decisão da eminente Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ressaltando que a negativa de remessa dos autos físicos ao TST, ou de instauração de incidente processual para a comprovação de que a assinatura é original, cerceia seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
            Conclui por requerer -a imediata suspensão da decisão atacada, declarando-a nula de pleno direito, determinando o sobrestamento do feito para realização de perícia grafotécnica para auferir a autenticidade da assinatura constante no recurso de revista (...) ou então determinar a remessa física dos autos ao C. TST-.
            Pois bem, compulsando os fundamentos da decisão impugnada nesta correição parcial, percebe-se que o indeferimento do pedido de remessa dos autos físicos do proc. nº 0053400-16.2003.5.17.0004 ao Tribunal Superior do Trabalho decorreu da disposição contida no art. 6º, § 1º, do Ato Conjunto nº 10/2010 - TST/CSJT no sentido de que -a partir de 2 de agosto de 2010, todos os processos deverão ser enviados ao TST apenas por meio do e-Remessa-.
            Reportou-se a douta autoridade requerida ao § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual, no caso de ilegibilidade dos documentos digitalizados, poderá o TST solicitar sejam-lhe encaminhados os autos físicos, em função da qual concluiu que a remessa então requerida somente seria possível na hipótese de solicitação.
            Ressaltou, por outro lado, a inviabilidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que na decisão denegatória do recurso de revista já havia sido assentado que as razões recursais constituíam fotocópia inautêntica, decisão passível de modificação apenas quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado competente.
            Extrai-se desse aligeirado histórico jurídico-factual não ter havido qualquer erro de procedimento que induzisse à ideia de tumulto processual na decisão que indeferiu a remessa dos autos físicos do agravo de instrumento ao TST ou a abertura de incidente para produção de prova pericial.
            Ao contrário, percebe-se que o indeferimento da pretensão o foi em observância tanto ao disposto no art. 897, -b-, e § 4º, da CLT quanto à norma que disciplina a transmissão de peças processuais por meio eletrônico entre os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, cujo art. 6º, § 2º, dispõe expressamente que -O TST poderá solicitar o envio de autos físicos, no caso de ilegibilidade dos documentos apresentados-.
            Nesse passo, convém ressaltar que a ilegibilidade prevista no referido dispositivo não comporta a acanhada ilação de se referir apenas à ausência de nitidez nos caracteres tipográficos, abrangendo, de igual modo, eventual ausência de nitidez na assinatura aposta nos documentos, sobretudo se esse fato, determinante para a denegação do recurso na origem, é suscitado no agravo de instrumento, como ocorre na hipótese em exame.
            Com efeito, constata-se das razões do referido recurso que o agravante impugna a conclusão adotada na decisão agravada acerca da assinatura aposta no recurso de revista, ao consignar que o fora em caneta de tinta preta com pigmentação mais fina que a normal, semelhante, portanto, a uma fotocópia, requerendo que a veracidade dessa alegação seja comprovada mediante perícia.
            Daí não se visualizar nenhum atentado à boa ordem processual praticado pela douta autoridade requerida ao indeferir a imediata produção de prova pericial ou a remessa dos autos físicos ao TST, na medida em que caberá ao Ministro a quem for distribuído o agravo de instrumento pronunciar-se sobre a necessidade ou não de uma ou outra providência a fim de bem se posicionar sobre a admissibilidade do recurso de revista.
            Essa circunstância, aliás, evidencia o propósito de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho se antecipe à manifestação do Relator do agravo de instrumento, cuja primazia da atuação jurisdicional afasta a intervenção administrativa deste magistrado, sobretudo diante da intangibilidade do princípio do juízo natural do artigo 5º, LIII, da Constituição.
            Do exposto, com fundamento no art. 20, III, do RICGJT, julgo improcedente de plano a correição parcial.
            Publique-se.
            Brasília, 25 de maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


fls.
PROCESSO Nº TST-CorPar-4945-88.2012.5.00.0000”

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