“Requerente : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA.
Advogada : Dra. Sônia Regina Marques Barreiro
Requerido : ELIANE MACHADO VASCONCELOS - DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Terceiro : LINCOLN RICARDO GAZOLLI
D E C I S Ã O
            Por meio da decisão prolatada em 25/11/2011 foi deferida a liminar requerida na Correição Parcial intentada por Expresso Brasília Ltda., para imprimir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança nº 003377-2011-000-10-00-7, até o julgamento do referido recurso pelo Colegiado competente, suspendendo-se, por consequência, a hasta pública designada para o dia 28/11/2011.
            Na oportunidade, este Corregedor-Geral deixara assentado que o artigo 13, parágrafo único, do RICGJT identificava-se por sua natureza eminentemente acautelatória, em que a sua aplicação não acarretava manifestação conclusiva sobre a pretensão deduzida no agravo regimental, então interposto contra a decisão que indeferira a inicial do mandado de segurança, mas simples juízo de prevenção similar ao juízo inerente às cautelares, em relação ao qual alertara para a preponderância do exame do perigo da demora frente ao da aparência do bom direito.
            A partir desse posicionamento, salientara que a intervenção da Corregedoria-Geral se justificava apenas para garantir o reexame do mandado de segurança, por meio do agravo regimental, pelo Colegiado competente do TRT da 10ª Região, evitando-se, desse modo, a exaustão dos efeitos da decisão extintiva do mandamus.
           Decorrido o prazo para manifestação da terceira interessada e diante da informação constante do sítio do TRT da 10ª Região de que o recurso interposto contra a decisão da Relatora do mandado de segurança encontrava-se aguardando inclusão em pauta de julgamento, determinou-se a expedição de ofício a Sua Excelência, solicitando que imprimisse agilidade na apreciação do agravo regimental, bem como informasse à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a possível data de liberação do processo e a virtual data para sua inclusão em pauta de julgamento.
           Por meio do ofício datado de 6/3/2012, a ilustre Desembargadora Relatora comunicou a este Corregedor-Geral que autorizou a inclusão do agravo regimental na pauta agendada para o dia 20/3/2012.
           A Secretaria da Corregedoria certifica que, conforme consulta processual, a decisão do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança 003377-2011-000-10-00-7 foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12 de abril de 2012, e publicada em 13 de abril de 2012.
            Considerando que a liminar concedida por este Corregedor-Geral o fora até o julgamento do agravo regimental pelo Colegiado competente, depara-se com o exaurimento da providência requerida na Correição Parcial, indutor do seu arquivamento, nos termos da norma paradigmática do artigo 267, inciso VI, do CPC, aplicável subsidiariamente às Correições Parciais e aos Pedidos de Providências, na conformidade do disposto no artigo 41 do RICGJT/2011.
            Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito.
            Publique-se e expeçam-se ofícios à douta autoridade requerida, ao terceiro interessado e ao MM. Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, acompanhados de cópia do inteiro teor desta decisão.
            Publique-se.
            Brasília, 30 de abril de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


fls.
PROCESSO Nº TST-CorPar-8413-94.2011.5.00.0000”



fls.

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