Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme
Durante
a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta
terça (18), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri
analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio
triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de
Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um
homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.
A
defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil,
aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não
pode ser considerado motivo fútil ou torpe.
Os
advogados sustentaram que havia um indício de reconciliação no
relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela
surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal
fato não é insignificante e pífio”, sustentou a defesa ao pedir a não
aplicação de motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma
qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos
apresentados”, argumentou.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao dar provimento a um
recurso interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, entendeu
que ciúme não é motivo fútil e afastou essa qualificadora. No Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Ministério Público foi acolhido
no sentido da manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora
de motivo fútil ao caso concreto.
Julgamento
Em
abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro
Ricardo Lewandowski (relator) votou no sentido de negar o pedido. Para
ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal
qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia.
“Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça”, disse.
“Só
cabe a glosa por parte do tribunal se houver um divórcio entre a
sentença de pronúncia e aquilo que está nos autos e, sobretudo, na
denúncia. Nesse caso não houve, mas quem é soberano para decidir é o
Júri”, afirmou o relator. Ele observou que o juiz faz uma espécie de
sumário na pronúncia para facilitar a apreciação do caso pelo Tribunal
do Júri, que é integrado por juízes leigos.
Naquela
ocasião, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram pela concessão
da ordem, a fim de afastar a incidência do motivo torpe. Ao abrir a
divergência, o ministro Fux destacou que o acusado estava movido de uma
“violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também por meio
cruel utilizado na prática do crime. No julgamento de hoje, o ministro
Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento, mas salientou que o ciúme
não justifica o homicídio.
Voto-vista
A
ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do
habeas corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo
fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri
verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso
concreto”, ressaltou a ministra.
Ela
citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de
que seria quase uma vingança, “portanto, justiça feita pelas próprias
mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima”.
A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia,
o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso.
“Da
leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que,
tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve
excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra,
citando jurisprudência nesse sentido (HC 83309). Do mesmo modo, votou o
ministro Dias Toffoli, formando a maioria dos votos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!