“COMO FUNCIONA?

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo? TJM/SP
01/02/2013 por CF

Para esta edição, fomos visitar um órgão do judiciário pouco conhecido da sociedade e da comunidade jurídica, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. No país, há ao todo três tribunais militares estaduais: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo. O juiz de Direito Dalton Abranches Safi foi quem nos recebeu no TJM/SP, explicou os procedimentos, mostrou a estrutura física e nos apresentou a outros magistrados.
A Justiça Militar estadual, ao contrário da Justiça Militar da União, não julga civis, tendo como jurisdicionados apenas integrantes da Polícia Militar. Em relação à matéria, compete processar e julgar crimes militares, ações judiciais contra ato disciplinares e a perda do posto e patente dos oficiais e da graduação dos praças. Vale ressaltar que,  os crimes dolosos contra a vida, com vítimas civis, a competência é do Tribunal do Júri.
As nomenclaturas e trâmites processuais têm características bem peculiares, bem como a formação dos magistrados, sendo a primeira instância composta por juízes de Direito (ingressos por concurso específico para esta carreira) e oficiais da polícia que compõe o Conselho de Justiça .  A segunda instância é composta por juízes de carreira, coronéis da polícia militar e juízes ingressos pelo quinto constitucional, tanto da Advocacia quanto do Ministério Público. Os membros do Ministério Público, tanto na primeira quanto na segunda instância são designados pelo Ministério Público estadual ordinário.
Na primeira instância as auditorias são como as varas que compõe o judiciário comum. A auditoria pode ser criminal ou cível. A competência cível refere-se a temas relacionados de maneira geral ao controle judicial de processos disciplinares. Há no primeiro grau também juízes militares que compõe os Conselhos de Justiça, que se dividem duas espécies: Conselho Permanente de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) nos crimes militares. Uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil; Conselho Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar nos delitos militares. É constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto. O Conselho Permanente de Justiça, bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder Judiciário Estadual Militar) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito. Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
A segunda instância é composta por quatro juízes militares (coronéis da ativa da Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura militar, um do Ministério Público e um oriundo da advocacia, este dois últimos via quinto constitucional). O TJM/SP divide-se em duas Câmaras, com composição mista (militares e civis), funcionando como Presidente da Primeira Câmara o Vice-Presidente do Tribunal e como Presidente da Segunda Câmara o juiz mais antigo que a compuser. Tem como competência processar e julgar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância. Os recursos interpostos nas decisões de segunda instância do TJM são endereçados ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, nunca para o Superior Tribunal Militar.
Embora seja uma justiça especializada e de pouco conhecimento da sociedade, é de extrema importância para o Estado democrático de Direito, levando em consideração que exerce controle sobre a Polícia Militar, um dos órgãos mais relevantes no exercício do poder de polícia, sobretudo no caso de segurança pública, tema tão atual na vida das pessoas. A Polícia Militar do Estado de São Paulo conta com efetivo superior a cem mil homens e é a justiça militar estadual o órgão competente para fazer o controle jurisdicional destas pessoas que trabalham no controle da ordem e criminalidade.
Fascinante é a natureza mista do tribunal, que mescla o tecnicismo jurídico dos juízes bacharéis com a experiência da vida militar. As análises dos casos concretos sob o prisma de seus julgadores mistos, através de seus conhecimentos específicos, tornam as decisões mais democráticas.

Em primeiro plano, temos a tendência de imaginar que tendo na composição deste tribunal juízes militares, o TJM poderia se tornar um feudo protecionista aos membros da polícia militar estadual. No entanto, conversando com os juízes militares, coronéis de carreira, e quase sempre também bacharéis em Direito, percebe-se claramente a vontade e o comprometimento em melhorar a instituição. Imaginemos que os oficiais selecionados para  comporem o TJM passam pelo crivo da própria polícia  e do Tribunal de Justiça de São Paulo, sim, o da justiça comum, para poderem  se tornar juízes militares.  Emblemática foi afirmação do Juiz Fernando Pereira, coronel de carreira, “Quando nos acusam de sermos corporativistas, tal afirmação pode ser verdadeira, não no sentindo de proteger aqueles que desonram a corporação, mas no sentido de proteger a corporação destes”.
Ficou bem claro que os magistrados são bem apaixonados por suas funções no TJM. Embora a competência seja restrita e consequentemente o número de processos não tem o mesmo volume que nas justiças comuns, é importante frisar que cada juiz tem competência territorial em todo Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acabou de completar seus setenta e cinco anos de existência. Mesmo com tanta tradição seus membros estão comprometidos com a modernidade necessária para os novos tempos, se adaptando os procedimentos para os meios eletrônicos, cumprindo metas para certificações tanto de qualidade de trabalho como ambientais, bem como prestando uma justiça célere.
É incrível imaginar que um tribunal militar seja talvez o maior exemplo de democracia jurisdicional. Um órgão que suas duas instâncias somam 14 juízes, dentre estes, profissionais oriundos da magistratura militar de carreira, da advocacia, do ministério público e sobretudo da polícia militar. Há pluralidade de ideias em busca da justiça, não só com o objetivo de dar uma resposta jurisdicional para o infrator, mas de servir de exemplo para a corporação, nada menos do que um exército de cem mil homens armados que carregam nas costas a obrigação de defender a lei e proteger o cidadão.  Quando os juízes aplicam esta justiça especial, estão sanando uma tropa que garantirá a aplicação da justiça comum, caso seja necessário o uso da espada, ou seja a coercibilidade. É o tribunal pequeno garantido a eficácia de todos os grandes tribunais. CF”


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