“COMO FUNCIONA?
Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo? TJM/SP
01/02/2013 por CF
Para
esta edição, fomos visitar um órgão do judiciário pouco conhecido da sociedade
e da comunidade jurídica, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
No país, há ao todo três tribunais militares estaduais: Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e São Paulo. O juiz de Direito Dalton Abranches Safi foi quem nos
recebeu no TJM/SP, explicou os procedimentos, mostrou a estrutura física e nos
apresentou a outros magistrados.
A
Justiça Militar estadual, ao contrário da Justiça Militar da União, não julga
civis, tendo como jurisdicionados apenas integrantes da Polícia Militar. Em
relação à matéria, compete processar e julgar crimes militares, ações judiciais
contra ato disciplinares e a perda do posto e patente dos oficiais e da
graduação dos praças. Vale ressaltar que, os crimes dolosos contra a
vida, com vítimas civis, a competência é do Tribunal do Júri.
As
nomenclaturas e trâmites processuais têm características bem peculiares, bem
como a formação dos magistrados, sendo a primeira instância composta por juízes
de Direito (ingressos por concurso específico para esta carreira) e oficiais da
polícia que compõe o Conselho de Justiça . A segunda instância é composta
por juízes de carreira, coronéis da polícia militar e juízes ingressos pelo
quinto constitucional, tanto da Advocacia quanto do Ministério Público. Os
membros do Ministério Público, tanto na primeira quanto na segunda instância
são designados pelo Ministério Público estadual ordinário.
Na
primeira instância as auditorias são como as varas que compõe o judiciário
comum. A auditoria pode ser criminal ou cível. A competência cível refere-se a
temas relacionados de maneira geral ao controle judicial de processos
disciplinares. Há no primeiro grau também juízes militares que compõe os
Conselhos de Justiça, que se dividem duas espécies: Conselho Permanente
de Justiça: compete-lhe processar e julgar as Praças (soldados, cabos,
sargentos e subtenentes) nos crimes militares. Uma vez constituído, funcionará
durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil; Conselho
Especial de Justiça: compete-lhe processar e julgar os Oficiais
(aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e
coronéis) da Polícia Militar nos delitos militares. É constituído para cada
processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos, reunindo-se novamente a
cada ato processual. Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais
serão de posto superior ao acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho
Especial a patente do acusado de maior posto. O Conselho Permanente de Justiça,
bem como o Conselho Especial, é composto pelo Juiz de Direito (membro do Poder
Judiciário Estadual Militar) e por quatro Juízes Militares (sorteados entre os
Oficiais da ativa da Polícia Militar), ambos presididos pelo Juiz de Direito.
Se a acusação abranger Oficial e Praça, será constituído Conselho Especial de
Justiça para o processamento e julgamento do feito.
A
segunda instância é composta por quatro juízes militares (coronéis da ativa da
Polícia Militar) e três juízes civis (um juiz da carreira da magistratura
militar, um do Ministério Público e um oriundo da advocacia, este dois últimos
via quinto constitucional). O TJM/SP divide-se em duas Câmaras, com composição
mista (militares e civis), funcionando como Presidente da Primeira Câmara o
Vice-Presidente do Tribunal e como Presidente da Segunda Câmara o juiz mais
antigo que a compuser. Tem como competência processar e julgar o Comandante
Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares,
exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os
recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância. Os recursos
interpostos nas decisões de segunda instância do TJM são endereçados ao
Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, nunca para o
Superior Tribunal Militar.
Embora
seja uma justiça especializada e de pouco conhecimento da sociedade, é de
extrema importância para o Estado democrático de Direito, levando em
consideração que exerce controle sobre a Polícia Militar, um dos órgãos mais
relevantes no exercício do poder de polícia, sobretudo no caso de segurança
pública, tema tão atual na vida das pessoas. A Polícia Militar do Estado de São
Paulo conta com efetivo superior a cem mil homens e é a justiça militar
estadual o órgão competente para fazer o controle jurisdicional destas pessoas
que trabalham no controle da ordem e criminalidade.
Fascinante
é a natureza mista do tribunal, que mescla o tecnicismo jurídico dos juízes
bacharéis com a experiência da vida militar. As análises dos casos concretos
sob o prisma de seus julgadores mistos, através de seus conhecimentos
específicos, tornam as decisões mais democráticas.
Em
primeiro plano, temos a tendência de imaginar que tendo na composição deste
tribunal juízes militares, o TJM poderia se tornar um feudo protecionista aos
membros da polícia militar estadual. No entanto, conversando com os juízes
militares, coronéis de carreira, e quase sempre também bacharéis em Direito,
percebe-se claramente a vontade e o comprometimento em melhorar a instituição.
Imaginemos que os oficiais selecionados para comporem o TJM passam pelo
crivo da própria polícia e do Tribunal de Justiça de São Paulo, sim, o da
justiça comum, para poderem se tornar juízes militares. Emblemática
foi afirmação do Juiz Fernando Pereira, coronel de carreira, “Quando nos acusam
de sermos corporativistas, tal afirmação pode ser verdadeira, não no sentindo
de proteger aqueles que desonram a corporação, mas no sentido de proteger a
corporação destes”.
Ficou
bem claro que os magistrados são bem apaixonados por suas funções no TJM.
Embora a competência seja restrita e consequentemente o número de processos não
tem o mesmo volume que nas justiças comuns, é importante frisar que cada juiz
tem competência territorial em todo Estado de São Paulo.
O
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acabou de completar seus
setenta e cinco anos de existência. Mesmo com tanta tradição seus membros estão
comprometidos com a modernidade necessária para os novos tempos, se adaptando os
procedimentos para os meios eletrônicos, cumprindo metas para certificações
tanto de qualidade de trabalho como ambientais, bem como prestando uma justiça
célere.
É
incrível imaginar que um tribunal militar seja talvez o maior exemplo de
democracia jurisdicional. Um órgão que suas duas instâncias somam 14 juízes,
dentre estes, profissionais oriundos da magistratura militar de carreira, da
advocacia, do ministério público e sobretudo da polícia militar. Há pluralidade
de ideias em busca da justiça, não só com o objetivo de dar uma resposta
jurisdicional para o infrator, mas de servir de exemplo para a corporação, nada
menos do que um exército de cem mil homens armados que carregam nas costas a
obrigação de defender a lei e proteger o cidadão. Quando os juízes
aplicam esta justiça especial, estão sanando uma tropa que garantirá a
aplicação da justiça comum, caso seja necessário o uso da espada, ou seja a
coercibilidade. É o tribunal pequeno garantido a eficácia de todos os grandes
tribunais. CF”
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