Cursos pela internet oferecidos pelo empregador configuram tempo à disposição
Hoje
em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para
seus empregados, visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é
utilizada principalmente no setor bancário, onde a concorrência é
grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo
é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas
pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado,
enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o
questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do
curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, nos
termos do artigo 4º da CLT?
A
questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do
Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas,
o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e, após, verificar a
realidade vivida pela bancária, reconheceu a ela o direito às horas
extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e
aperfeiçoamento.
A
trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de
trabalho. Já a instituição bancária, sustentou que estes se davam no
horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada
os frequentasse.
Ao
apreciar as provas, o julgador constatou que os empregados participavam
dos cursos, via internet, no horário de trabalho e também fora dele. Os
assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária.
Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos, o
magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador
quanto à participação dos empregados.
Diante
desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais
oferecidos pelo empregador eram obrigatórios, configurando tempo à
disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a
participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho, o
magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada,
garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.
O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária, com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas, que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.
( 0000090-63.2012.5.03.0071 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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