“Fontes
de direito na Suécia.
Na Suécia, as fontes de direito são essencialmente a lei, a
jurisprudência e os actos legislativos preparatórios.
As lei constitui a principal fonte de direito. As
disposições legislativas são publicadas em códigos oficiais. Há três tipos de
disposições legislativas: leis, decretos e regulamentos. As leis são aprovadas
pelo Parlamento [Riksdag], os decretos pelo governo e as circulares
administrativas pelas autoridades competentes.
As decisões dos tribunais (jurisprudência) desempenham um papel
importante na aplicação do direito, especialmente no caso de decisões das
instâncias superiores, ou seja, o Supremo Tribunal e o Supremo Tribunal
Administrativo.
A aplicação do direito recorre igualmente aos actos legislativos
preparatórios, ou seja, aos textos produzidos no quadro do processo
legislativo.
A doutrina, as práticas comerciais, os usos e o costume também podem ser
considerados como fontes de direito complementares.
As leis constitucionais são as disposições legais mais importantes. A
Suécia tem quatro leis constitucionais: a forma de governo, a ordem de
sucessão, a lei relativa à liberdade de imprensa e a lei constitucional sobre a
liberdade de expressão. Estas leis só podem ser alteradas por meio de um
procedimento especial (ver mais à frente). Abaixo das leis constitucionais
estão, por esta ordem, as outras leis, os decretos e as circulares
administrativas.
Os actos legislativos preparatórios e a jurisprudência são fontes de
direito subsidiárias. Os actos legislativos preparatórios funcionam como apoio
na aplicação do direito. As propostas de leis são os actos preparatórios de
maior importância. A jurisprudência também tem um papel destacado na aplicação
do direito. Quanto mais recentes são os actos preparatórios, maior importância
têm. Quando a legislação é antiga ou quando se verificaram grandes alterações
num determinado domínio jurídico, a jurisprudência assume maior importância.
Em geral, os convenções internacionais devem ser integradas no direito
sueco para poderem ser aplicadas pelos tribunais e por outros órgãos jurídicos.
A integração de uma convenção no direito sueco pode fazer-se quer através da
sua transposição numa lei constitucional sueca, quer mediante um acto jurídico
especial que determine que a convenção deve ser aplicada na Suécia.
No entanto, este princípio não é aplicável ao direito comunitário, já
que Suécia transferiu para a União Europeia uma parte da sua competência
normativa. Assim, em certa medida o direito comunitário é directamente
aplicável na Suécia, sem necessidade de legislação intermédia. Para mais
informações sobre esta matéria, ver a ficha sobre o ordenamento jurídico na
União Europeia.
Só o Parlamento sueco (Riksdag) pode aprovar leis. A maior parte das
leis tem origem em propostas do governo. Os deputados e as comissões
parlamentares também podem apresentar propostas de leis. Além disso, os
partidos políticos, os grupos de interesses, as organizações e os particulares
podem tomar iniciativas de alteração da legislação.
Antes de o governo poder formular uma proposta de lei, a questão deve
ser examinada, quer através da criação de um comité ou da realização de um
inquérito, quer confiando a análise do assunto aos funcionários da
administração central. Normalmente, a proposta de lei é transmitida às
autoridades e organizações interessadas para que estas possam pronunciar-se
sobre a proposta. Uma vez concluído o prazo para apresentação de observações, é
a administração central que trata a proposta. Na maioria dos casos, a proposta
de lei é remetida ao Conselho Legislativo [Lagrådet], órgão composto
principalmente por juízes do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo.
O Conselho Legislativo examina a proposta de lei do ponto de vista jurídico e
técnico e faz observações que são transmitidas à administração central. Esta
volta a estudar a proposta de lei. Estes trabalhos dão lugar a uma nova
proposta, que é submetida ao Parlamento, que por sua vez a confia a uma
comissão encarregada de examinar o projecto. O Parlamento decide depois se a
nova lei deve ser aprovada ou não. É evidente que o Parlamento pode alterar a
proposta que lhe foi apresentada. Logo que o Parlamento tenha tomado a sua
decisão, o governo deve promulgar e publicar a nova lei.
Em determinados casos, o governo pode adoptar legislação através de
decretos. Por um lado, o governo tem competência autónoma para legislar e, por
outro, o Parlamento, através de uma lei, pode autorizar o governo a legislar em
certos domínios. A competência normativa autónoma do governo abrange os
diplomas de execução das leis e todos os que a Constituição não exige que sejam
aprovados pelo Parlamento, com excepção dos actos legislativos que imponham
obrigações aos particulares. Os actos legislativos com um certo grau de
importância são da competência exclusiva do Parlamento, não podendo esta
competência ser delegada.
Para a revisão da Constituição, o Parlamento deve tomar uma decisão
idêntica duas vezes consecutivas, tendo entre elas de haver eleições
legislativas. Além disso, em geral devem ter decorrido no mínimo nove meses
entre o momento em que o assunto foi submetido pela primeira vez ao Parlamento
e as eleições.
Normalmente, as leis especificam a data da sua entrada em vigor. Por
vezes, no entanto, a entrada em vigor rege-se por uma lei de promulgação
especial ou é concedida autorização ao governo, através de uma lei, para fixar
a data de entrada em vigor, sendo esta definida depois por decreto.
No que respeita aos decretos, o procedimento é menos longo e menos
complexo. Após exame do assunto, o governo pode aprovar um decreto de forma
autónoma. O decreto especifica a sua data de entrada em vigor. Por conseguinte,
não é exigida qualquer medida de promulgação específica.
No caso de um conflito referente à aplicação do direito, recorre-se a
princípios gerais de interpretação para estabelecer o primado das normas.
- “Lex superior” implica a
precedência da lei com um grau mais elevado.
- “Lex specialis” implica a
precedência da lei mais especializada.
- “Lex posterior” implica a
precedência da lei mais recente em relação a outra mais antiga.
A possibilidade de revisão das normas está prevista na Constituição. Se
um tribunal ou outra entidade pública considerar que uma norma do governo ou do
Parlamento contraria uma disposição constitucional ou outra lei superior e o erro
for manifesto, a norma em causa não pode ser aplicada (artigo 14º do Capítulo
11 da Lei constitucional que define a forma do governo).
Na Suécia não existe Tribunal Constitucional”.
http://ec.europa.eu/civiljustice/legal_order/legal_order_swe_pt.htm.
Acesso: 3/6/2013
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