Frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização dos empregadores
Frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização dos empregadores
Uma
frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil de
indenização por danos morais do Posto Tirol Ltda. e do Posto Imigrante
Ltda. A decisão é do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ter havido
malícia e má-fé dos empregadores para despedir a trabalhadora e
admiti-la no segundo estabelecimento durante a gravidez. A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos
empregadores contra a condenação.
Ela
trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no
Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria,
segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde,
já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.
Com
a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego
anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da
estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. O
cheiro da gasolina me dava enjoos, confessou.
Todavia,
segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o
contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do
novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da
empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois,
ela perdeu o bebê.
O
Posto Tirol justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto
chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso
para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não
impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural
dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o
TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a
relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia
concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da
trabalhadora.
Após
o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o
seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas
trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. A Justiça do
Trabalho entendeu que dificultar a liberação dos valores que seriam
devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade. Por
isso, condenou as duas empresas, solidariamente, a indenizá-la por dano
moral.
No
recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da
indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do
CPC. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre
Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que
indicavam a malícia, a má-fé dos empregadores e a inidoneidade na
condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais.
Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o
magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame
do conjunto fático-probatório.
Processo: TST-RR-182-19.2011.5.04.0404
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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