Intervalo intrajornada deve ser fixado pela jornada efetivamente cumprida
O
artigo 71 da CLT determina a concessão de intervalo para repouso e
alimentação de 15 minutos para o trabalho em jornada de até 6 horas
diárias e de, no mínimo, uma hora quando o trabalho exceder de 6 horas.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência tendia a entender que
o intervalo intrajornada, por ser fixado por lei, deveria levar em
consideração a jornada contratual ou legal. Desse modo, sujeitando-se o
empregado a uma jornada de seis horas diárias, teria direito apenas a 15
minutos de intervalo. A realização de horas extras não importava para a
fixação do intervalo intrajornada.
O
posicionamento não prevaleceu perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Em abril de 2010, foi editada a OJ 380 da SDBI-1, convertida, em
setembro de 2012, no item IV da Súmula 437. A
Súmula em questão prevê que, se a jornada de seis horas de trabalho é
ultrapassada, o intervalo mínimo de uma hora deve ser concedido. Ou
seja, o intervalo intrajornada deve ser definido pela jornada
efetivamente praticada. Se isto não ocorre, o período de intervalo deve
ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional (item I).
O
entendimento foi adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso
de uma instituição bancária que não se conformava em ter que pagar uma
hora extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada a um bancário,
cuja jornada contratual era de seis horas diárias. Conforme observou o
relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os cartões de
ponto comprovaram que o bancário extrapolava essa jornada de maneira
habitual. Por essa razão, o intervalo concedido deveria ter sido de uma
hora. Mas isso não ocorreu e a empregadora foi condenada ao pagamento de
uma hora extra, acrescida do respectivo adicional e com reflexos.
Nesse contexto, o recurso apresentado pela instituição bancária foi rejeitado, sendo mantida a decisão de 1º Grau.
( 0000297-25.2012.5.03.0051 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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