“Manifestações não poderão interditar ruas
Decisão | 17.06.2013
A decisão proíbe
embargos de acesso ao Mineirão e de todo o seu entorno, bem como, manifestações
em locais de apresentação de espetáculos
O
desembargador Barros Levenhagem, integrante da Turma Especializada da 1ª Câmara
de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
determinou, liminarmente, que os Sindicatos dos Servidores da Polícia Cível do
Estado de Minas Gerais (SINDPOL) e Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Minas Gerais (SIND-UTE/MG) se abstenham de embargar as vias de acesso ao
Mineirão e de todo o seu entorno, bem como as demais regiões e logradouros
públicos situados no território estadual. O magistrado ainda determinou que a
proibição se estenda a todo e qualquer manifestante (efeito “erga omnes”) que
porventura tente impedir o normal trânsito de pessoas e veículos, bem como o
regular funcionamento dos serviços públicos estaduais, apresentação de espetáculos
e de demais eventos esportivos e culturais.
Foi fixada multa de
R$ 500 mil para cada entidade sindical, em caso de descumprimento da ordem, e a
todas e quaisquer outras entidades que aderirem à manifestação.
A ação cautelar foi
movida pelo Estado de Minas Gerais alegando que os sindicatos, diante da
realização de eventos esportivos, estariam dispostos a provocar tumultos nas
vias urbanas e afrontar direitos coletivos, notadamente aqueles sobre a ordem e
a segurança públicas.
O desembargador entendeu
que a interdição de vias urbanas ou frustração de acessos a eventos já
programados viola direitos individuais, difusos e coletivos da população da
capital mineira, a exemplo de outros movimentos grevistas que adotam
estratagemas desproporcionais sob o pretexto de atrair atenção midiática. Para
o magistrado, tais movimentos deveriam acontecer pela própria natureza e
importância do serviço público afetado, e não pela frustração do direito de
locomoção de toda a coletividade”.
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