Multa fixada em cautelar não deve ser executada quando da improcedência da ação principal
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que multa
fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do
resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no
julgamento de recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de
Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu.
A
empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o
objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de
revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele
decorrentes, até a decisão final nas ações principais.
O
pedido de liminar - depois confirmado no mérito - foi deferido, sendo
fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da
decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a
sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida
cautelar até o trânsito em julgado da ação principal.
Liquidação de sentença
Com
o retorno do processo à primeira instância, a empresa ingressou com
pedido de liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor
resultante da multa. Entretanto, a cervejaria peticionou, defendendo a
inexigibilidade da cobrança da multa e apresentando, subsidiariamente,
quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
O
juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada
pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e
reconheceu a preclusão das questões prejudiciais levantadas pela
cervejaria.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no julgamento de agravo de
instrumento interposto pela cervejaria, declarou inexigível a multa
cominatória nos autos da ação cautelar e manteve a sentença no restante.
Coisa julgada
No
STJ, a empresa alegou que o TJMT não poderia ter se manifestado sobre a
inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é
exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de
outro, porque já transitou em julgado.
Por
fim, a empresa argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser
executada independentemente do resultado do processo principal.
No
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há razão
jurídica que autorize a modificação da decisão do tribunal estadual.
Segundo a ministra, extinto o processo principal, com julgamento de
mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de
multa dela decorrente.
“A
sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a
questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material,
fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a
norma jurídica individualizada”, destacou a relatora.
Processo relacionado: REsp 1370707
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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