Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte
Advogados
da Paulo Octávio Empreendimentos Imobiliários conseguiram autorização
para analisar fora do cartório um processo que trata de rescisão
contratual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso da empresa e seus advogados, que estavam impedidos
pela Justiça do Distrito Federal de ter vista dos autos fora do órgão
público.
A
proibição, prevista no artigo 196 do Código de Processo Civil (CPC),
foi aplicada como punição porque uma advogada autorizada a atuar no
processo retirou os autos e não os teria devolvido no prazo de 24 horas
após ser intimada. Seu substabelecimento lhe permitia apenas retirar e
devolver autos em cartório, com a devida assinatura no livro de carga.
De
acordo com o recurso, o processo foi retirado em julho de 2006 e
devolvido apenas em março do ano seguinte, após intimação pelo Diário
Oficial da União (DOU) em nome da advogada e expedição de mandado de
busca e apreensão.
Devolução imediata
Contudo,
a decisão da Justiça distrital viola a jurisprudência do STJ. O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Súmula 83
estabelece que “não se aplicam as penalidades de perda do direito de
vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi
pessoalmente intimado para devolver os autos”.
A
intimação não ocorreu de forma pessoal, mas pelo DOU, e o mandado de
busca e apreensão não chegou a ser cumprido porque houve imediata
devolução dos autos. “Ainda que não tenha sido realizada por oficial de
Justiça, a intimação surtiu os efeitos almejados pela legislação, não
havendo falar em nulidade”, observou o relator.
Salomão
apontou que o tribunal local aplicou a sanção de proibição de futuras
retiradas a todos os advogados e estagiários representantes da empresa,
“em manifesta desconsideração de que a imputação de todas as penalidades
referidas demanda a retenção dos autos após decorrido o prazo de 24
horas”, estabelecido no artigo 196 do CPC.
Punição pessoal
O
ministro destacou que a configuração da tipicidade infracional não
decorre do tempo em que os autos ficaram retidos, mas do descumprimento
da intimação para devolvê-los no prazo legal.
E
se houvesse mesmo a infração, a penalidade só poderia ser imposta
específica e pessoalmente ao advogado que manteve indevidamente os autos
em seu poder, não podendo ser estendida a outros advogados. “Em se
tratando de norma de ordem pública de natureza punitiva, sua
interpretação não pode ser ampliativa”, explicou o relator.
Processo relacionado: REsp 1089181
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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