O não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral
O
BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos
morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi
dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador
foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais
para o período do desemprego.
Em
primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu
que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que
isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa
interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o
autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo
requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não
houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das
verbas rescisórias.
Na
opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos
Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao
não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de
funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem
usufruir das compensações legais para o período do desemprego -
justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa
causa e nada recebeu por conta da rescisão.
No
caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de
prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência
lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela
impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere
na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o
erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e
o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve
reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a
dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Sendo
assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em
R$ 5 mil. O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor,
em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o
magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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