Petrobras pagará R$ 500 mil a petroleiro vítima de câncer por contato com benzeno
Condenada
por conduta negligente, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá que
pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um petroleiro
aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea
devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. Ao julgar
nesta terça-feira (11) recurso da Petrobras, que pretendia a redução do
valor, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a
quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, e
não modificou a condenação.
A
relatora do agravo de instrumento da Petrobras, ministra Kátia
Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do
valor da condenação. A empregadora é empresa de grande porte, o que
justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), levando em conta a sua capacidade econômica, assinalou.
Além
de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos
tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por
negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram
necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos,
equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo
trabalhador.
Após
a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento
foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de
instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo
TST. Argumentando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da
República, que o valor da indenização não foi proporcional e
possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda,
porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa
não demonstrou a alegada violação à Constituição.
Não
é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso, desabafou a
relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os
danos sofridos pelo trabalhador, tem caráter pedagógico, no sentido de
alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita
de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros
empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante
descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
Diante
da fundamentação da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade de votos,
não proveu o agravo de instrumento. Dessa forma, continua valendo a
decisão do TRT.
Processo: AIRR-201300-11.2007.5.05.0161
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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