“Segunda-feira, 24 de junho de 2013
STF arquiva recursos sobre prática de
acupuntura por psicólogos
Dois recursos extraordinários que
chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tentando reverter decisões que
consideram ilegal a prática de acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos
ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses
profissionais está regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do
Conselho Federal de Psicologia (CFP).
RE 753475
O Recurso Extraordinário (RE) 753475,
de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo CFP contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar
recurso de apelação, concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por
psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei.
Aquela corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei
4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico
psicológico, e não diagnóstico clínico. “Não é possível a tais profissionais da
saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas
competências já estão fixadas em lei que regulamenta a profissão”, destacou o
acórdão.
“A prática milenar de acupuntura
pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em
determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado”,
ressaltou o TRF-1.
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou
seguimento (não analisou o mérito) ao Recurso Extraordinário por entender que a
decisão questionada está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a
qual compete à União legislar sobre as condições para o exercício das
profissões. De acordo com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso
sobre a legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei
infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso, uma vez
que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa
ou indireta.
RE 750384
No RE 750384, de relatoria do
ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o
livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática
da profissão. De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em
razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si
só, à manutenção do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez
referência a uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que julgou caso idêntico e decidiu pela ilegalidade da resolução por ter
estendido de forma indevida o campo de trabalho dos profissionais da
psicologia.
“A referida decisão transitou em
julgado, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para
manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente
recurso extraordinário, uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF”, concluiu. Conforme prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
CM/AD”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242003.
Acesso: 24/6/2013
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