TRF1 - É assegurado salário-maternidade durante o período de graça
É assegurado salário-maternidade durante o período de graça
A
2.ª Turma do TRF/1.ª Região analisou apelação de sentença que negou
benefício do salário-maternidade a uma mulher que já não estava mais
trabalhando e nem pagando as contribuições previdenciárias.
Em
seu recurso, a apelante alegou que fora dispensada do trabalho sem
justa causa, não se aplicando o disposto no art. 97 do Decreto 3.049/99,
sob pena de se extrapolar os limites da regulamentação em vigor. Ela
disse que exerceu vínculo de atividade laboral urbana no período de
12/05/2008 a 10/09/2009, fazendo jus ao salário-maternidade em razão do
nascimento de sua filha, ocorrido em 02/07/2010, conforme dispõe a Lei
8.213/91.
Ao
analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
reformou a sentença, garantindo à apelante o benefício do
salário-maternidade, justamente por causa do chamado período de graça.
Segundo a magistrada, esse é o nome do lapso temporal em que o
contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência
Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de realizar o
pagamento de contribuições previdenciárias.
De
acordo com a magistrada, a recorrente ainda estava nesse período de
graça quando a filha nasceu, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91. O
artigo mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
A
desembargadora ainda observou precedente jurisprudencial: “é devido o
salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o
vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia
anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei
8.213, de 1991. (TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, Quinta Turma,
relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)
“Verifica-se
pelos autos que até o 28º dia anterior ao parto (02/06/2010) a autora
mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício com
a empresa perdurou de 12/05/2008 a 10/09/2009, estendendo-se por força
do chamado período de graça. Desse modo, demonstrada a manutenção de
condição de segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de
salário-maternidade”, Concluiu a magistrada, dando provimento à
apelação.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0076503-28.2012.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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