Usuário é responsável pela formatação e transmissão dos dados em peticionamento eletrônico
A
Turma Recursal de Juiz de Fora não conheceu do agravo de petição
apresentado por uma reclamante, que se insurgiu contra os critérios de
apuração adotados na perícia contábil e acolhidos em 1º Grau. Isto
porque a petição por ela apresentada continha visível erro de
formatação, não preenchendo os requisitos legais para que pudesse ser
apreciada pelos julgadores. Diante das irregularidades verificadas, a
peça foi considerada apócrifa.
A
matéria foi levantada pelo próprio relator do recurso, desembargador
José Miguel de Campos, de ofício. Ou seja, sem alegação da parte
interessada. O magistrado observou que as laudas do recurso não
continham as respectivas chancelas com a identificação e assinatura
eletrônica do signatário da peça, CPF, data e horário de transmissão da
petição e o respectivo código de barras, conforme se verifica nas
petições e documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos, e-Doc, do TRT de Minas.
A
decisão foi fundamentada nas normas que regem a matéria. Nesse sentido,
o relator lembrou que a Consolidação dos Provimentos do TRT-MG dispõe
que o peticionamento eletrônico será realizado por intermédio do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas
as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005 do TST e
Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT de Minas (artigo 9º). A
Consolidação prevê ainda que a não obtenção de acesso ao e-Doc pelas
partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não servirá de desculpa para o descumprimento dos
prazos legais (artigo 12).
Por
sua vez, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que revogou a
Instrução Normativa 28/2005 e regulamentou, no âmbito da Justiça do
Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, foi considerada ainda mais criteriosa pelo
desembargador quanto à responsabilidade do usuário do sistema. A norma
estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas
partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através
do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
- e-Doc (artigo 5º). Também prevê que as petições, acompanhadas ou não
de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF
(Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2
Megabytes, não se admitindo o fracionamento das mesmas ou dos documentos
que as acompanham, para fins de transmissão.
Segundo
o relator, a exclusiva responsabilidade dos usuários também é
expressamente prevista no artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2006 do
TRT da 3ª Região. Em seu inciso V, consta que o usuário é responsável
pelo envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo
serviço, no que se refere à formação e ao tamanho do arquivo enviado. A
não obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais
defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para
o descumprimento dos prazos legais, conforme parágrafo único do
dispositivo em questão
O
conjunto normativo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do
usuário pela formatação do arquivo transmitido, incumbindo às serventias
cartorárias apenas velar pela qualidade da impressão, destacou o
relator. Ele lembrou ainda o que prevê o artigo 4º da Lei nº 9.800/99,
aplicado ao caso por analogia: Quem fizer uso do sistema de transmissão
torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Por tudo isso, o
relator reconheceu que a qualidade do material transmitido através da
moderna tecnologia digital é responsabilidade da parte.
Por
fim, o relator ponderou que, apesar de a qualidade da impressão não
ser, em regra, de responsabilidade do usuário (artigo 10, I, c/c artigo
11, § 1º, ambos da IN nº 30/07 do TST), o inciso IV do mesmo artigo 11
da mencionada instrução informa que é de exclusiva responsabilidade dos
usuários a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do
arquivo enviado. Daí que todas as laudas da petição e dos documentos a
ela anexados, no caso de utilização de e-Doc, devem conter a respectiva
chancela protocolar, além de estarem devidamente formatadas,
possibilitando a visualização de dados necessários à verificação de sua
regularidade.
Portanto,
em razão das irregularidades, como erro de formatação e inexistência de
chancela do protocolo em cada uma das laudas, o agravo de petição foi
considerado apócrifo e, por isso, não conhecido pela Turma de
julgadores.
( 0025800-04.2009.5.03.0035 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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