A pena de morte no Direito Penal Militar
“A
pena de morte no Direito Penal Militar: algumas considerações
Julio
César Gaberel de Moraes Filho: Militar, bacharel em Direito, pós-graduado em
Gestão da Administração Pública e pós-graduado em Direito Militar
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico 3. A pena de
morte no Código Penal Militar. 4. Conclusão. 5. Notas 6. Referências
bibliográficas.
Resumo: Poucas pessoas sabem que a pena de morte é prevista
no Brasil, tendo inclusive amparo constitucional. Trata-se de pena a ser
aplicada exclusivamente em tempo de guerra para os crimes militares mais
graves, que às vezes podem colocar em risco a própria existência do Estado.
Palavras-chave: Pena de morte, crime militar, guerra.
Abstract: Few people know that the death penalty is provided
for in Brazil, including taking refuge constitutional. It is the penalty be
applied only in time of war for the most serious military crimes, sometimes may
endanger the very existence of the state.
Keywords: Death penalty, military crime, war.
1.
Introdução
Nas
últimas décadas, provavelmente motivada pelo aumento desenfreado da
criminalidade, a sociedade tem discutido alguns temas delicados como pena de
morte, aumento das penas e maioridade penal, entre outros. A inexistência de
pena de morte em nosso ordenamento jurídico é fato conhecido por todos, sendo
inclusive uma ordem constitucional. Nosso Código Penal, de 1940, não tem em seu
rol de penas a morte, nem a atual Constituição a aceita; aliás, segundo
Alexandre de Moraes, “o direito à vida é o mais fundamental de todos os
direitos” (Moraes, p. 61). Entretanto, muitos não dão conta de que este
mandamento não é absoluto, comportando uma (única) exceção, já que a
Constituição diz que não haverá pena de morte salvo no caso de guerra declarada
(CF/88, art. 5º, XLVII, a).
2.
Breve histórico
A
pena de morte foi trazida de Portugal pelo Capitão Martim Afonso, sendo imposta
pelo arbítrio dos capitães portugueses até 1530; foi abolida pela Constituição
de 1891, exceto em tempo de guerra. Na Constituição de 1934 era feita
referência a tempo de guerra com país estrangeiro; em 1937 foi suprimida a
referência à guerra com país estrangeiro, ressurgindo assim a pena de morte
inclusive para crimes não militares (Assis [b], p. 147 e 148). A Constituição
de 1967 dizia que não haveria pena de morte, com a ressalva de guerra externa
(art. 150, §11), sendo que o Ato Institucional nº 14/69 acrescentou ao
parágrafo as guerras psicológica, revolucionária ou subversiva ao rol de
exceções que permitiriam pena de morte.
3.
A pena de morte no CPM
Comparando
as penas do Código Penal comum com o Código Penal Militar (CPM), temos neste a
morte como uma das penas principais (no CPM estão previstas as penas principais
e as penas acessórias, sendo que estas últimas causam controvérsia quanto à sua
aplicabilidade, visto que no direito penal comum estão abolidas desde 1984),
enquanto naquele as penas possíveis são privativas de liberdade, restritivas de
direito e multa (CP, art. 32). O CPM diz, em seus artigos 55 a 57:
“Art.
55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma.
Art.
56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art.
57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe
em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois
de sete dias após a comunicação.
Parágrafo
único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser
imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina
militares.”
O
fuzilamento é uma forma de execução sem humilhação, estando previsto também no
artigo 707 do Código de Processo Penal Militar. A pessoa que for fuzilada
deverá sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias (no caso de militar),
ou decentemente vestido (sendo civil ou assemelhado), e terá os olhos vendados
no momento da execução, podendo recusar a venda, sendo também permitido ao
condenado receber socorro espiritual.
A
comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e
art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos
do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas
[...]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá
conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra
Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar
brasileira (Assis [b], p. 151):
“[...]
Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o
avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior
da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da
República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de
reclusão.”
“O
Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944)
confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma
atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes
praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às
circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”
O
prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas
levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra,
o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua
Exposição de Motivos (nº 8):
“Alongou-se
de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de
sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de
distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em
estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução
imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina
militares.”
O
Livro II da Parte Especial do CPM trata dos crimes militares em tempo de
guerra, onde a grande maioria das penas estão expressas em graus, máximo e
mínimo, não admitindo variações (Assis [a], p. 409). Alguns dos crimes que têm
a morte como pena em grau máximo são a traição, favorecimento ao inimigo,
covardia [01], espionagem, motim [02], danificar bens de interesse militar,
abandono de posto, deserção, homicídio qualificado [03], genocídio e outros.
4.
Conclusão
A
aplicação ou não da pena de morte em tempo de paz foi motivo de muitas
discussões na década de 90, sendo um assunto que não está tão em voga
atualmente, e sua proibição é considerada cláusula pétrea, não podendo ser
modificada, portanto, por emenda constitucional. Como o Brasil felizmente não é
país beligerante, não temos uma jurisprudência formada para os crimes militares
em tempo de guerra.
Notas:
[01] O termo utilizado no CPM é “cobardia”
(arts. 363 e 364), palavra pouco usual atualmente e que tem o mesmo
significado.
[02] Desde que o motim não seja
praticado em presença do inimigo, apenas os líderes têm a morte como pena
máxima. Para os demais amotinados, a pena é de reclusão de dez a trinta anos
(art. 368).
[03] Enquanto inúmeros crimes como
dano, roubo ou extorsão podem ser punidos com morte, o homicídio simples não o
é, ainda que doloso. Ocorrendo na presença do inimigo, a pena será de reclusão
de doze a trinta anos (art. 400); caso contrário, reclusão de seis a vinte anos
(art. 205, caput).
Referências bibliográficas
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao
Código Penal Militar – Parte Especial, Ed. Juruá, 2003. [a]
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao
Código Penal Militar – Parte Geral, Ed. Juruá, 2003. [b]
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional, Ed. Atlas, 2001.
Informações
Sobre o Autor
Julio César Gaberel de Moraes Filho
Militar,
bacharel em Direito, pós-graduado em Gestão da Administração Pública e
pós-graduado em Direito Militar”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2879.
Acesso: 12/7/2013
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