Extração de argila sem autorização é crime contra a ordem econômica



Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia por crime contra a ordem econômica em desfavor de proprietária de uma empresa que fabrica cerâmica em Padre Bernardo/Goiás. Ela é acusada de explorar, industrializar e comercializar argila pertencente à União, sem autorização legal.

Segundo os autos, a acusada confessou ter extraído a argila durante dois anos, quando houve embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não buscou licenciamento ambiental para proceder à exploração mineral. Laudo de Perícia Criminal Federal constatou um volume estimado de 32 mil metros cúbicos extraídos, “o que corresponde a R$ 64 mil (...)”.

Diante da situação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção Judiciária de Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve prescrição do crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o art. 2.º da Lei 8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia.

O Ministério Público recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada ofendeu, ao mesmo tempo, dois bens juridicamente tutelados: o meio ambiente e o patrimônio da União. Por conseguinte, não caberia aplicar o princípio da especialidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente (...)”, sendo possível, no caso, a ocorrência de mais de um crime, visto que a extração irregular de mineral (argila) atinge mais de um bem jurídico tutelado pelo direito.

O relator também explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991, quando do julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o entendimento de que devem ser aplicadas as duas normas, em concurso formal”, disse o desembargador.

Ele ponderou, porém, que de fato houve prescrição do crime ambiental, tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. “Entendo que subsiste, na hipótese, tão somente a acusação relativa ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991”.

O magistrado deu provimento ao recurso para receber a denúncia quanto ao crime contra a ordem econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 (comete este delito aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo), determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Nº do Processo: 0048434-54.2011.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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