Grávida consegue adiar exames físicos em concursos
“PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Grávida consegue adiar exames físicos em concursos
Uma candidata do concurso para soldado da Polícia
Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer
no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A 6ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se os exames representarem
risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata grávida
pode entregá-los após a data definida no edital do concurso.
A decisão unânime segue entendimento novo na corte,
apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que
amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal. A Turma anulou a
desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para
entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas
fases seguintes do certame.
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a
candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames
(radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto.
Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se
comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A
etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim,
a candidata foi eliminada da seleção.
Ela impetrou Mandado de Segurança, mas o Tribunal
de Justiça da Bahia considerou que o edital do concurso não admitia tratamento
diferenciado entre os candidatos, incluindo a provas posteriores ou exames
devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez,
contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no
caso.
Razoabilidade
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por Mandado de Segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por Mandado de Segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior
apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu
resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso
ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no
sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a
alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras
do edital.
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A
candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação
médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou
possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado
para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los,
antes mesmo da fase seguinte”.
Tratamento diferenciado
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento
diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais
expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma
fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada
para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou
para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição
Federal.
Para o relator, a melhor solução é a que foi
adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante
não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à
impossibilidade médica de fazer os exames. O STF afirmou ser possível remarcar
exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem
temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força
maior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ”.
RMS 24.800
Revista Consultor Jurídico, 7 de março
de 2013
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