Sociedade de economia mista sem fins lucrativos tem direito à imunidade tributária
A
6.ª Turma Suplementar, ao analisar recurso apresentado pela Companhia
de Saneamento do Paraná (SANEPAR), entendeu que a instituição, na
condição de sociedade de economia mista (empresa composta de capital
privado e público) sem fins lucrativos, é isenta do pagamento de
tributos, conforme previsto no art. 150, da Constituição Federal.
A
SANEPAR recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra
sentença do Juízo da 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que não lhe dera razão. Segundo os argumentos da recorrente,
esta ressaltou ser beneficiária da imunidade tributária, “na condição de
sociedade de economia mista, prestadora do serviço de saneamento básico
no Estado do Paraná, com capital social integralizado pelo Estado do
Paraná, não exploradora de atividade econômica”.
Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga,
acolheu o pedido da SANEPAR. “Conquanto a entidade demandante (SANEPAR)
tenha sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista,
destina-se, com exclusividade e sem a finalidade de obter lucro, à
exploração de serviço público essencial, cujo capital monetário é
estatal. Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista anômala, já
que mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado presta serviço
público, devendo, em razão disso, gozar da imunidade tributária prevista
no art. 150 da Constituição Federal”, afirmou.
O
magistrado, em sua decisão, citou jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) no sentido de que “as sociedades de economia mista que,
não objetivando lucro, prestem serviço público de saneamento básico, têm
atuação correspondente à do próprio Estado, estando abrangidas pela
imunidade tributária recíproca”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0026058-41.2001.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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