Gari tem direito a adicional de insalubridade


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou decisão da comarca de Cumari e condenou o município ao pagamento adicional de insalubridade a Monízia Cristina Gonçalves, que trabalha como gari desde 1° de setembro de 2008.

Para o relator do processo, desembargador Norival Santomé, é evidente que a pessoa que trabalha em contato direto com lixo urbano está sujeita ao contágio por inalação, seja no recolhimento do lixo, seja nos serviços de varrição. Para ele, embora o julgador tenha afirmado que “o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cumari silencia a respeito do direito à percepção adicional de insalubridade”, a mesma normativa prevê o pagamento de gratificação pelo exercício de função com risco de saúde.

Com relação ao valor, o desembargador ponderou que é razoável o adicional de insalubridade da atividade de varredor de rua ser apurado levando-se em consideração o percentual que já é pago aos lixeiros do município de Cumari. “Deste modo, sendo de 30% o acréscimo pago aos lixeiros, incidentes sobre o salário-fixo do cargo, justo é que o mesmo percentual seja pago aos garis”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Reclamatória Trabalhista. Adicional de Insalubridade. Coleta de Lixo. Varrição de Rua. A varrição de logradouros públicos inclui a ação de colher o lixo urbano e proceder a limpeza do município, incluindo-se a atividade no conceito de coleta de lixo. 2. Constatada que a atividade
desempenhada por gari encontra-se descrita na Norga Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, como sendo de exercício de atividade em condições insalubres, haverá de ser reconhecido à autora o direito de perceber o respectivo adicional de insalubridade, fixado em 30% sobre o vencimento-base. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (201390760634)”


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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