Gari tem direito a adicional de insalubridade
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, reformou decisão da comarca de Cumari e condenou o
município ao pagamento adicional de insalubridade a Monízia Cristina
Gonçalves, que trabalha como gari desde 1° de setembro de 2008.
Para
o relator do processo, desembargador Norival Santomé, é evidente que a
pessoa que trabalha em contato direto com lixo urbano está sujeita ao
contágio por inalação, seja no recolhimento do lixo, seja nos serviços
de varrição. Para ele, embora o julgador tenha afirmado que “o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Cumari silencia a respeito do
direito à percepção adicional de insalubridade”, a mesma normativa prevê
o pagamento de gratificação pelo exercício de função com risco de
saúde.
Com
relação ao valor, o desembargador ponderou que é razoável o adicional
de insalubridade da atividade de varredor de rua ser apurado levando-se
em consideração o percentual que já é pago aos lixeiros do município de
Cumari. “Deste modo, sendo de 30% o acréscimo pago aos lixeiros,
incidentes sobre o salário-fixo do cargo, justo é que o mesmo percentual
seja pago aos garis”, destacou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Reclamatória
Trabalhista. Adicional de Insalubridade. Coleta de Lixo. Varrição de
Rua. A varrição de logradouros públicos inclui a ação de colher o lixo
urbano e proceder a limpeza do município, incluindo-se a atividade no
conceito de coleta de lixo. 2. Constatada que a atividade
desempenhada
por gari encontra-se descrita na Norga Regulamentadora nº 15, Anexo 14,
do Ministério do Trabalho, como sendo de exercício de atividade em
condições insalubres, haverá de ser reconhecido à autora o direito de
perceber o respectivo adicional de insalubridade, fixado em 30% sobre o
vencimento-base. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (201390760634)”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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