Acumulação de cargos públicos é permitida em casos específicos



A acumulação de cargos públicos, conquistados através de concursos, é proibida pela Constituição, mas há exceções previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna. Foi com base neste princípio que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) julgou recurso da Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a legitimidade de acumulação dos cargos de professor e técnico bancário e declarou nulo o ato administrativo que obrigava o servidor a optar por um dos cargos.

A ação foi ajuizada quando o servidor foi obrigado pelo banco a optar por um dos cargos que possuía através de concurso. Pressionado pela instituição, o servidor ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Parnaíba, que foi acatada pela juíza Mariana Siqueira Prado. A sentença fez com que o banco a recorresse ao TRT/PI.

No recurso, o banco alegou que o trabalhador foi admitido para cargo de Técnico Bancário, de nível médio, fato que excluiria seu enquadramento como cargo técnico, à luz do Decreto Federal nº 33.956/54, e que o exercício das atribuições do referido cargo não implicaria a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. A CEF defendeu ainda que o conceito de “cargo técnico” para fins de aplicação do dispositivo constitucional citado não pode ser ampliado de molde a abranger atividade meramente administrativa ou burocrática.

O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso, destacou que não merece prosperar o argumento de que cargo técnico, nos termos da lei, seria apenas aqueles de nível superior, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência. Ele frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, é aquele cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

No que tange a alegação de que o cargo do servidor não lhe exigiria quaisquer conhecimentos de cunho científico ou artístico, exercendo atividade de cunho meramente administrativo ou burocrático, descuidou-se o banco da prova de suas alegações, vez que inexistem nos autos quaisquer provas destas, enfatizou o desembargador relator.

Se por um lado, o trabalhador se dispõe a aumentar sua jornada de trabalho com vistas a incrementar os seus ganhos, sem nenhum prejuízo ao empregador, tendo em vista que exerce o cargo de professor desde 1982, e o cargo no banco desde 1990 - o entendimento em sentido contrário parece atentar contra o próprio princípio da dignidade humana, sem falar no da segurança jurídica e estabilidade das relações, relatou ao declarar seu voto pela manutenção da sentença, excluindo da condenação a verba honorária.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI. RO nº 0001033-93.2011.5.22.0101


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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