Acumulação de cargos públicos é permitida em casos específicos
A
acumulação de cargos públicos, conquistados através de concursos, é
proibida pela Constituição, mas há exceções previstas no art. 37, XVI,
da Carta Magna. Foi com base neste princípio que a 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) julgou recurso da Caixa
Econômica Federal contra sentença que reconheceu a legitimidade de
acumulação dos cargos de professor e técnico bancário e declarou nulo o
ato administrativo que obrigava o servidor a optar por um dos cargos.
A
ação foi ajuizada quando o servidor foi obrigado pelo banco a optar por
um dos cargos que possuía através de concurso. Pressionado pela
instituição, o servidor ajuizou reclamação trabalhista na Vara do
Trabalho de Parnaíba, que foi acatada pela juíza Mariana Siqueira Prado.
A sentença fez com que o banco a recorresse ao TRT/PI.
No
recurso, o banco alegou que o trabalhador foi admitido para cargo de
Técnico Bancário, de nível médio, fato que excluiria seu enquadramento
como cargo técnico, à luz do Decreto Federal nº 33.956/54, e que o
exercício das atribuições do referido cargo não implicaria a aplicação
de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. A
CEF defendeu ainda que o conceito de “cargo técnico” para fins de
aplicação do dispositivo constitucional citado não pode ser ampliado de
molde a abranger atividade meramente administrativa ou burocrática.
O
desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso, destacou que
não merece prosperar o argumento de que cargo técnico, nos termos da
lei, seria apenas aqueles de nível superior, de acordo com a melhor
doutrina e jurisprudência. Ele frisou que o Superior Tribunal de Justiça
tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação
com o de professor, é aquele cujo exercício sejam exigidos conhecimentos
técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível
superior.
No
que tange a alegação de que o cargo do servidor não lhe exigiria
quaisquer conhecimentos de cunho científico ou artístico, exercendo
atividade de cunho meramente administrativo ou burocrático, descuidou-se
o banco da prova de suas alegações, vez que inexistem nos autos
quaisquer provas destas, enfatizou o desembargador relator.
Se
por um lado, o trabalhador se dispõe a aumentar sua jornada de trabalho
com vistas a incrementar os seus ganhos, sem nenhum prejuízo ao
empregador, tendo em vista que exerce o cargo de professor desde 1982, e
o cargo no banco desde 1990 - o entendimento em sentido contrário
parece atentar contra o próprio princípio da dignidade humana, sem falar
no da segurança jurídica e estabilidade das relações, relatou ao
declarar seu voto pela manutenção da sentença, excluindo da condenação a
verba honorária.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI. RO nº 0001033-93.2011.5.22.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!