Tribunal condena empresa a pagar r$ 10 mil por danos morais a reclamante que se queimou durante o trabalho



A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a fábrica de biscoitos e salgados, uma empresa de pequeno porte, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, e mais R$ 1.500 de honorários periciais, por causa do acidente sofrido em 2005 pelo trabalhador, que teve queimaduras de segundo grau.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, entendeu que o acidente de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, contrariando assim a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jales, que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.

O acórdão questionou o fato de a responsabilidade derivada do acidente do trabalho continuar sendo considerada subjetiva, e afirmou que tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CR/88). A decisão ressaltou que se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade?

O acórdão afirmou ainda que o § 2º do art. 5º da Constituição assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o atual Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco. Nos autos, o próprio acidente de trabalho foi exposto de forma confusa. A perita médica constatou o acidente de trabalho (consistente em queimadura de segundo grau nos membros superiores), como tendo ocorrido no dia 10 de janeiro de 2005. O reclamante informou, em sua petição inicial, que o acidente aconteceu em 4 de abril de 2005, data esta em que se encontrava afastado do trabalho, conforme análise do controle de jornada, afirmou o acórdão. Já a testemunha do reclamante narrou o acidente de forma totalmente diversa da descrita pelo próprio trabalhador. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer acidente do trabalho sofrido pelo autor, tendo enfatizado apenas que, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, ele laborou na parte de fritura, sendo que, no período empregatício anterior, desempenhou a função de empacotador. A empresa disse, ainda, que, nos dias em que alegou ter sofrido acidente (4 de abril de 2005 e 2 de abril de 2008), encontrava-se afastado em virtude de problema de saúde.

O acórdão, porém, afirmou que o laudo pericial foi categórico quanto à ocorrência de típico acidente do trabalho sofrido pelo recorrente em 10 de janeiro de 2005, o que lhe ocasionou queimaduras de primeiro e segundo graus nos membros superiores, permanecendo afastado do emprego por cinco dias, período este insuficiente para a recuperação total de sua capacidade laborativa. Acrescentou que a empresa, ao impugnar o laudo pericial, não apresentou qualquer objeção a respeito do acidente do trabalho sofrido em 10 de janeiro de 2005, limitando-se a questionar a controvérsia existente entre as datas do acidente informadas na prefacial e no trabalho pericial, e que no mais, não há nenhuma prova nos autos que corrobore a alegação da ré de que, na data fatídica (10 de janeiro de 2005), o autor estaria no desempenho da função de empacotador, a fim de afastar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida.

A Câmara entendeu, assim, que ficou demonstrada a ocorrência do acidente do trabalho, ainda que tenha havido erro material quanto à data do infortúnio. O acórdão salientou que, no caso, o entendimento é de que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco, a exemplo do que diz o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem. A decisão destacou que a teoria do risco é albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT, bem como os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos.

O acórdão concluiu que o acidente ocorrido com o trabalhador reuniu os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, que são uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E acrescentou que o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado. Quanto ao valor da indenização, a Câmara considerou a peculiaridade transparecida nos autos quanto à aferição da gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo recorrente e que a recorrida deve ser estimulada a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitrando a indenização por dano moral em R$ 10 mil. (Processo 0137800-07.2008.5.15.0080)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito