Filho de empregado aposentado será incluído em plano de saúde
Um
empregado da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras conseguiu que um
filho nascido depois de sua aposentadoria seja incluído no plano
assistencial de saúde gerido pela empresa, que lhe havia sido negado. A
empresa recorreu da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) negou provimento a seu agravo de instrumento,
considerando inconstitucional e discriminatória a atitude empresarial em
relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de
trabalho do empregado.
Na
reclamação trabalhista, o aposentado contou que, em razão de
complicações na gravidez, a criança nasceu prematura e teve de ficar
internada durante vários dias em Unidade de Terapia Intensiva. Após a
alta, a empresa passou a deduzir em seu contracheque as despesas com o
internamento. Além da inclusão do filho no plano de saúde, ele pediu a
responsabilização da empresa pelo pagamento de todas as despesas
médico-hospitalares provenientes do internamento da criança até a sua
alta e a devolução dos valores descontados. A sentença de primeiro grau,
da 37ª Vara de Salvador, lhe foi favorável.
A
Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),
argumentando que compete exclusivamente a ela, como instituidora do seu
programa assistencial AMS Grande Risco, o direito de estabelecer quais
os benefícios concedidos e os beneficiários que estão incluídos na
assistência, não estando, assim, obrigada a autorizar o procedimento e a
reembolsar medicamentos que não foram incorporados ao sistema
assistencial. Sustentou ainda que a assistência é regulada por norma
interna da empresa e por acordo coletivo de trabalho da categoria.
O
Tribunal Regional da Bahia considerou inconstitucional a atitude da
empresa, que não observou o princípio da igualdade, já que a alguns
filhos era dado o direito da assistência e a outros não, apenas por um
aspecto temporal. Manteve, assim, a sentença, que ressaltou a
necessidade de reparo de tal situação que aviltou, inclusive, o disposto
no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Ao
examinar o agravo de instrumento da empresa na Quarta Turma do TST, a
ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora, negou provimento ao
apelo. A cláusula normativa que veda a inclusão de filho nascido após a
jubilação do trabalhador nos sistema AMS efetivamente afronta os
princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral à criança e
ao adolescente, previstos nos artigos 5º, caput, da Constituição,
respectivamente, afirmou. De acordo a decisão regional, a empresa não
indicou qualquer critério objetivo que justifique tal conduta
discriminatória em relação aos demais filhos gerados quando ainda
vigente o contrato de trabalho.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Processo: AIRR-105300-64.2006.5.05.0037)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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