Coca-Cola é multada em R$ 144 mil por terceirização ilegal no Piauí
A
empresa Norsa Refrigerantes Ltda, distribuidora da Coca-Cola no Piauí,
foi condenada pela Justiça Trabalhista do Estado ao pagamento de multa
de R$ 144.343,70 pela realização de terceirização ilegal. A multa havia
sido aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do
Piauí, através de auto de infração. A empresa ajuizou ação anulatória na
Justiça do Trabalho de Teresina, visando se livrar da multa. No
entanto, a ação foi julgada improcedente pela juíza Regina Coelli, da 3a
Vara do Trabalho de Teresina. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT,
contestando a sentença, mas não obteve êxito.
A
multa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho foi feita sob
o fundamento de que a empresa estaria terceirizando ilicitamente mão de
obra em atividade fim (carga e descarga de produtos). No recurso, a
Norsa alegou que a terceirização praticada por ela é perfeitamente
válida, tendo em vista que o contrato formulado com a empresa
terceirizada abrangeria tão somente atividade meio da empresa, a carga e
descarga de veículos. A empresa assegurou que não há, entre os
empregados, qualquer relação de pessoalidade, onerosidade, subordinação e
habitualidade, elementos básicos para configurar o vínculo direto com
os empregados da empresa terceirizada.
A
desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no
TRT, refutou os argumentos da empresa. Em seu voto, ela enfatizou que o
desvirtuamento do contrato de trabalho mediante terceirização ilícita
deve ser combatido. Essa condição, em sua análise, é maléfica
para a sociedade, na medida em que explora o trabalhador, negando-lhe a
continuidade do trabalho, remuneração digna, saúde e outros direitos,
revelando assim, completa precarização do contrato de trabalho.
Concluiu
a relatora que a atividade terceirizada pela recorrente, carga e
descarga de produtos, é uma das atividades fim da empresa, uma vez que
está discriminado no contrato social da empresa essa função e sua
prática colide frontalmente com o que dispõe a Súmula n.º 331, inciso I,
do TST, que diz: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário.
Com essa fundamentação, e considerando que a empresa
não conseguiu provar a legalização do ato de terceirização, no caso em
análise, a relatora manifestou-se por negar provimento do recurso e, por
conseguinte, manter a sentença de primeiro grau. A decisão foi aprovada
por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.
Processo RO 0001789-08.2011.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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