DECRETO Nº 8.050, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais, entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
DECRETO Nº 8.050, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais, entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá firmaram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007 , o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou Sujeitas a Regimes Especiais,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 26 de maio de 2011 , e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de junho de 2011 , nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 16,
Decreta:
Art. 1º Fica
promulgado o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas ou
Sujeitas a Regimes Especiais, firmado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Panamá na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007 , anexo a este Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
TRATADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU SUJEITAS A REGIMES ESPECIAIS
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá,
(doravante denominadas “Partes”),
Desejando
facilitar, mediante da adoção de métodos apropriados, a reabilitação
social das pessoas condenadas ou sujeitas a regimes especiais; e
Desejando,
ademais, conceder aos nacionais estrangeiros privados de sua liberdade,
como resultado de um crime ou infração, a oportunidade de cumprir sua
pena ou medida de segurança no país do qual sejam nacionais, no qual
sejam residentes permanentes e habituais ou nele mantenham vínculos
familiares,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para os fins deste Tratado:
a)
“condenação” significa qualquer pena privativa de liberdade ou medida
de segurança no Estado remetente imposta por autoridade judicial, devido
a um crime ou infração;
b)
“Estado recebedor” é aquele de onde a pessoa condenada é nacional, é
residente permanente e habitual ou mantém vínculos familiares;
c) “Estado remetente” é aquele onde a pessoa está cumprindo condenação ou está sujeita a regimes especiais;
d) “nacional” significa toda pessoa a quem a lei do Estado recebedor atribua tal condição;
e) “sentença” significa uma decisão judicial transitada em julgado que impõe uma condenação;
f) “pessoa condenada” é aquela pessoa que está cumprindo condenação decorrente de sentença;
g)
“residente permanente e habitual” é toda pessoa a quem a lei do Estado
recebedor tenha outorgado tal condição antes do cometimento do crime ou
infração; e
h)
“vínculos familiares” entende-se como as relações entre os pais,
filhos, cônjuge ou equivalente, segundo a legislação do Estado
recebedor, com residência permanente e habitual antes do cometimento do
crime ou infração.
Artigo 2º
Princípios Gerais
1.
As Partes acordam em prestar mutuamente a maior cooperação possível em
todas as questões relativas à transferência de pessoas condenadas,
conforme as disposições deste Tratado.
2.
Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser
transferida, conforme as disposições deste Tratado, ao território da
outra Parte, para que possa cumprir sua condenação. Para tal fim, pode
expressar ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu desejo de ser
transferida.
3.
As disposições do presente Tratado se aplicarão aos menores de idade ou
aos maiores inimputáveis, conforme definido pela legislação do Estado
remetente e que se encontrem sob sua custódia.
Artigo 3º
Condições para a Transferência
O presente Tratado será aplicado nas seguintes condições:
a)
que a pessoa condenada ou seu representante legal, em razão de seu
estado físico ou mental ou por ser menor de idade, solicite e consinta,
expressamente, a transferência;
b)
que a pessoa condenada seja nacional de, ou residente permanente e
habitual ou tenha vínculos familiares no Estado recebedor, que
justifique sua transferência;
c) que a transferência seja possível, de acordo com as leis e normas internas vigentes no Estado remetente;
d) que a sentença tenha transitado em julgado;
e)
que os atos ou omissões que tenham causado a condenação constituam
crime ou infração, conforme a legislação de ambas as Partes;
f) que o restante da pena a ser cumprida, no momento em que a solicitação for apresentada, seja de pelo menos um ano;
g)
que a condenação imposta não seja a pena de morte nem a prisão perpétua
ou penas atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou
degradantes. Nesses casos, a transferência poderá ser efetuada se o
Estado remetente permitir que a pessoa condenada cumpra a condenação
máxima prevista pela legislação do Estado recebedor;
h)
que a pessoa tenha cumprido com a reparação civil ou que garanta seu
cumprimento caso haja sido imposta na sentença, conforme a legislação do
Estado remetente. Nos casos de pessoas condenadas insolventes, será
contemplado o que disponham as leis do Estado remetente, procurando que
tal situação não obstaculize a transferência da pessoa condenada; e
i) que o Estado remetente e o Estado recebedor aprovem a transferência.
Artigo 4º
Obrigação de Prestar Informação
1. As Partes notificarão das disposições deste Tratado a qualquer pessoa condenada a quem possa ser aplicado.
2.
Se a pessoa condenada manifestar ao Estado remetente a vontade de ser
transferida, o Estado remetente prestará ao Estado recebedor, com a
maior brevidada) nome, local e data de nascimento da pessoa condenada;
b) sentença transitada em julgado proferida por autoridade judicial competente;
c) duração e data do início do cumprimento da pena;
d) disposições legais aplicáveis ao delito, à pena e à prescrição no Estado remetente;
e) atestado de conduta carcerária;
f)
informe médico sobre a pessoa condenada, inclusive sobre tratamento no
Estado remetente e recomendações para a continuação no Estado recebedor,
quando pertinente; e
g) qualquer outra informação que o Estado recebedor possa necessitar.
3.
Se a pessoa condenada manifesta a vontade de ser transferida ao Estado
recebedor, o Estado recebedor apresentará ao Estado remetente os
seguintes documentos:
a)
documento que ateste que a pessoa condenada é nacional de, ou é
residente permanente e habitual ou que mantenha vínculos familiares no
Estado recebedor, e
b) cópia das disposições legais que tipificam o crime ou infração no Estado recebedor.
4. Os documentos anteriormente citados deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da outra Parte.
5.
Os documentos apresentados pelas Partes, conforme previsto neste
Tratado, estarão isentos de legalização consular ou qualquer outra
formalidade análoga.
Artigo 5º
Autoridades Centrais
As Partes designam como Autoridades Centrais:
a)
para a República Federativa do Brasil, o Departamento de Estrangeiros
da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
b) para a República do Panamá, o Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 6º
Entrega
2.
Antes de efetuada a entrega, o Estado remetente concederá ao Estado
recebedor, se este solicitar, a oportunidade de verificar, por
intermédio de funcionário designado conforme sua legislação, que o
consentimento da pessoa condenada tenha sido voluntário e com pleno
conhecimento das conseqüências legais inerentes ao ato.
Artigo 7º
Denegação
1. Qualquer das Partes poderá denegar a transferência da pessoa condenada.
2.
Se, por qualquer razão, uma das Partes não aprovar a transferência,
notificará imediatamente a outra Parte, com a devida fundamentação.
Artigo 8º
Novas Tecnologias
Sem
prejuízo do envio da documentação correspondente, as Autoridades
Centrais poderão utilizar os meios eletrônicos ou qualquer outro que
permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.
Artigo 9º
Trânsito de Pessoas Transferidas
1.
As Partes cooperarão mutuamente visando a facilitar o trânsito por seus
territórios de pessoas transferidas. Para esse fim, o trânsito pelo
território de uma das Partes será permitido independentemente de
qualquer formalidade judicial, mediante simples solicitação feita pela
Autoridade Central, acompanhada de original ou cópia autêntica do
documento pelo qual foi autorizada a transferência.
2.
O Estado de trânsito poderá denegar o trânsito de uma pessoa condenada
por seu território. Caso ocorra a denegação, esta deverá ser
fundamentada.
3.
Não será necessário solicitar autorização para o trânsito de uma pessoa
transferida quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem
previsão de aterrissagem no território do Estado de trânsito.
Artigo 10.
Informação sobre a Execução da Sentença
O Estado recebedor comunicará ao Estado remetente:
a) quando a pena tenha sido cumprida;
b) quando a pessoa condenada tenha-se evadido; e
c) qualquer outra informação solicitada pelo Estado remetente.
Artigo 11.
Execução da Sentença no Estado Recebedor
3.
O Estado recebedor deverá respeitar a natureza legal e a duração da
condenação tal como determinada pelo Estado remetente. No entanto, se a
natureza ou duração da condenação forem incompatíveis com a legislação
do Estado recebedor, este poderá, por decisão judicial, adaptar a
condenação à pena ou medida de segurança prevista em sua própria
legislação para delitos da mesma natureza. Essa pena ou medida de
segurança não pode agravar, por sua natureza ou duração, a estabelecida
no Estado remetente, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado
recebedor.
4. O Estado recebedor não poderá converter a condenação em sanção pecuniária.
Artigo 12.
Regimes Especiais de Cumprimento de Condenação
Artigo 13.
Revisão da Sentença
1. O Estado remetente conservará plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.
2.
Somente o Estado remetente poderá conceder indulto, anistia, graça ou
modificar a condenação conforme sua Constituição e disposições legais
aplicáveis. Ao receber a comunicação sobre qualquer alteração da
sentença, o Estado recebedor adotará imediatamente as medidas cabíveis
para o seu cumprimento. No entanto, o Estado recebedor poderá solicitar
ao Estado remetente a concessão de indulto, anistia, graça ou
modificação da condenação, mediante petição fundamentada.
Artigo 14.
Aplicação no Tempo
Este Tratado é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Artigo 15.
Solução de Controvérsias
As
controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas
no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações entre as
Autoridades Centrais ou por via diplomática.
Artigo 16.
Ratificação, Entrada em vigor e Denúncia
1.
O presente Tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta
(30) dias após a data da última notificação em que as Partes se
comuniquem, por escrito e por via diplomática, do cumprimento de seus
respectivos requisitos internos necessários para tal fim.
2.
O presente Tratado terá duração por tempo indefinido e poderá ser
denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a da
data de tal notificação, sem prejuízo da conclusão dos processos em trâmite.
Feito
em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Feito
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Primeiro Vice-Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores
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