Direito, A história e as ideias do Direito Penal, Período Primitivo, Período Antigo.
“A História e as Ideias do Direito Penal
Direito, A história e as ideias do Direito Penal, Período Primitivo,
Período Antigo.
Introdução:
O surgimento do Direito Penal se
conjuga com o surgimento da própria sociedade. Ele nasce em meio ao sentimento
de vingança e não de justiça, como veremos neste trabalho.
Seu trajeto também acompanha os
passos da evolução do Estado. As inferências da igreja são de grande
importância em suas conceituações.
O presente trabalho busca retratar de
forma sucinta os primórdios do Direito Penal. Optamos em não sobrecarregar o
leitor com especifidades que não incorporarão beneficamente seu conhecimento.
Pensamos que, no momento atual, extremamente dinâmico, são utópico trabalhos
gigantescos apregoados a detalhes sem relevância no contexto de formação geral
do discente.
Nos inúmeros livros os quais
consultamos, procuramos extrair o que de mais importante cada autor expôs sobre
o assunto. Uma observação interessante é que são os autores mais antigos os que
melhor abordam o assunto. Os mais recentes os fazem de forma plagiada (muitas vezes
explícita) e os mais didáticos (como Damásio de Jesus, na nossa concepção) dão
ao tema uma importância secundária.
Conhecer a historicidade de todos os
ramos do Direito, sem dúvida, é importante. Mas conhecer com clareza e
objetividade. É essa a nossa pretensão frente ao presente trabalho.
PARTE PRIMEIRA
Evolução Histórica do Direito Penal
O que conhecemos como o Direito Penal
atual não deve ser encarado como sua forma concreta, final, acabada. Ainda há
muito o que evoluir e à nós cabe apenas um ponto na história penalista.
Período Primitivo
O homem sempre viveu em grupo e
precisou de regras para reger sua vida social. As normas iniciais não mais eram
que tradições, superstições e costumes misticamente observados pelos membros do
grupo. O respeito a estas normas era de natureza essencialmente sacral. Tudo
era mistério, misticismo, divino. Vem daí a idéia de proteção totêmica e das
leis do tabu, que funcionava como norma de comportamento. Já o totem era
representação da entidade protetora do grupo, a representação do Deus que os
protegia.
A reação desse grupo primitivo contra
o infrator visava restabelecer a proteção sacral, perdida com a ofensa causada
pela infração às normas do tabu. Punindo o infrator o grupo estava se
reconciliando com seu Deus. Em síntese, o crime é um atentado contra os deuses
e a pena um meio de aplacar a cólera divina. A pena, em sua origem remota, nada
mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada
com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
Numa fase seguinte a pena deixa de
ter função de restabelecimento da proteção sacral para expressar o interesse
coletivo. Era o grupo que tinha interesse na punição e não ofendido ou seus
próximos. A vida naquele tempo era essencialmente comunitária. A individualidade
não tinha lugar perante o coletivo.
João José Leal discorda que o Direito
Penal tenha numa das fases primeiras da evolução se caracterizado pela vingança
privada (exercida isoladamente e com base no interesse individual, ela somente
se manifestaria quando a vida coletiva adquirisse um grau mínimo de
organização). Buscando outros autores, ele afirma que não há fundamento para se
afirmar que a pena tem sua origem no instituto de conservação individual. Ao
contrário, as normas de conduta sempre constituíram "uma ofensa aos
interesses comuns do grupo, uma perturbação da paz coletiva".
Sintetizando, o crime é agressão violenta de uma tribo contra outra e a pena a
vingança de sangue de tribo a tribo.
Numa terceira etapa encontramos as
penas de perda da paz e de vingança de sangue. A primeira consistia na expulsão
do infrator do meio em que vivia. Para o indivíduo isso significava a morte,
uma vez que era impossível sobreviver isolado em meio à natureza hostil.
Já a vingança de sangue era aplicada
aos infratores estranhos ao grupo, por violações ao tabu. É provável que a
guerra entre as tribos primitivas fossem motivadas pela represália de
indivíduos do mesmo clã sangüíneo contra membros de outros grupos, dando origem
à convencionada 'vingança do sangue'.
Em todas estas etapas o cunho
religioso e consuetudinário imperava sobre as idéias do direito penal. As
superstições e crenças constituíam-se em fundamentos de todas as atitudes do
homem primitivo. O caráter, portanto, era muito mais religioso que jurídico. O
poder coercitivo atuava com base no temor religioso ou mágico. O crime é a
transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado e a pena a
reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.
Juarez Tavares comenta que o Direito
Penal se origina no período superior da barbárie, com a divisão social do
trabalho e da sociedade em classes.
Porto Carreiro é um autor que admite
a existência do Direito Penal como fenômeno jurídico apenas em fases
posteriores, e não nas já descritas. Ele parte do princípio que para haver
jurisdicidade é necessário um grau de desenvolvimento sócio-político dos grupos
humanos. "O Direito pressupõe a existência de um grupo organizado, de uma
fonte emanadora do preceito jurídico e de um órgão capaz de torná-lo obrigatório
e de aplicar ao infrator uma sanção".
Passamos agora à fase da composição
(sistema pelo qual o ofensor se livrava do castigo com a compra da sua
liberdade) e da vingança privada. Nesta, presenciamos a reação do indivíduo ou
seu grupo contra membros de outros aglomerados. A reação tem natureza social e
coletiva, mesmo porque se considerava uma ofensa à comunidade a que pertencia o
indivíduo, e a própria vingança se dirigia a qualquer membro do grupo e não
somente ao agressor, como cita Aníbal Bruno.
A comunidade primitiva se desdobra e
surge o poder central. A ele cabe conciliar interesses divergentes e
estabelecer o equilíbrio necessário à convivência de diversos grupos. Neste
tempo surge a composição. Ela nasce do interesse do ofendido e do grupo a que
pertencia, de verem o autor do dano, causado pela infração, sujeito a uma
obrigação indenizatória, consistente no pagamento em espécie ou na sua
submissão às condições que satisfizessem aos interesses da vítima ou de sua
tribo. É uma forma alternativa de repressão aplicável aos casos em que a morte
do delinqüente fosse desaconselhável ou porque o interesse do ofendido fosse
favorável à reparação do dano causado pela ação delituosa. Ocorria na
composição a intervenção do poder público.
Período Antigo
Iniciado por volta de 4.000 a.C., é
marcado pelo aparecimento das primeira civilizações, com organização
sócio-política-econômica e a figura do soberano representando o poder absoluto
do Estado nascente. São ingredientes que permitirão a repressão criminal de
caráter público, com reação penal proporcional à gravidade do delito.
É o tempo do Talião. Mesmo aí o
Direito Penal ainda tem caráter místico, menos que no período primitivo. Na Lei
do Talião o castigo tem mesma proporção da culpa. Significa limitar, restringir,
retribuir na mesma proporção de suas gravidade as conseqüências do crime
praticado, na mesma forma e intensidade do mal por ele causado. É o popular
'olho por olho, dente por dente'. É uma forma de acabar com a punição ilimitada
e desregrada. Embora suas penas pareçam cruéis, coube à Lei de Talião um
abrandamento do sistema punitivo então vigente.
A maioria dos povos antigos recorreu
a esta prática. Encontramos citações a respeito no Código de Hamurabi. Os
hebreus também utilizaram o recurso, constatável tal fato na própria Bíblia. Na
Lei das XII Tábuas o termo 'talião' é citado explicitamente e no século IX a.C.
é a vez do Código de Manu recorrer a tal artefato.
Direito Penal Romano
Antes de entrarmos na esfera romana,
citaremos o trabalho grego. Nesta sociedade o direito teve caráter sacral à
resposta punitiva, além da vingança privada e da composição. Os gregos tem
importância por agregar ao Direito Penal o caráter público.
Dividiam as infrações penais em duas
categorias: crimes públicos, em relação aos quais poderiam ser aplicadas penas
coletivas e crimes privados, que somente admitiam a punição do autor.
Reconhecidos mais pela avançada
filosofia que pelos passos no mundo do Direito, os gregos num dado tempo de sua
evolução fazem com que a filosofia envolva o Direito e aí sim é possível ver
focos de seu progresso. Nomes como Platão e Aristóteles especularam sobre o
fenômeno criminal, acentuando a idéia de expiação e retribuição da pena,
salientando mais tarde a importância da função preventiva da pena criminal.
Lembremos ainda do Direito Penal do
povo hebreu com o Talmud. Substitui-se a pena de Talião pela multa, prisão e
imposição de gravames físicos. Praticamente extinguiu-se a pena de morte. Os
crimes eram divididos em delitos contra a divindade e crimes contra o
semelhante. Houveram garantias em favor do réu contra denúncia caluniosa e
falso testemunho.
Chegamos aos romanos. Não bastava
apenas a força física dos seus exércitos para manter as conquistas territoriais
do império. Fazia-se necessário um avançado sistema jurídico, que mantivesse a
ordem, a chamada pax romana, nas mais distantes regiões dominadas. Daí decorre
o motivo de serem tão extraordinários no início da história da jurisdicidade,
com seus institutos, práticas e entendimentos doutrinários perdurando até hoje.
Os romanos não sistematizaram os
institutos penais. Cada caso era julgado em sua particularidade. O processo
penal teve relevante importância.
No campo específico do Direito Penal,
após o período primitivo de caráter essencialmente religioso, houve uma
preocupação de laicizar o sistema repressivo, punindo o infrator com fundamento
no interesse individual ou público. As infrações passam a ser divididas em
crimes públicos (crimina pública) e privados (delicta privata).
Os primeiros constituíam-se em atos
atentatórios à segurança interna ou externa do Estado Romano e, por isso, cabia
a este exercer a repressão contra o delinqüente. Com o transcorrer dos tempos
outros atos passaram à categoria de crimes públicos, como é o caso do
homicídio, originariamente sancionado pelos familiares da vítima sob a
denominação. As penas eram severas, como de morte ou deportação. Os crimes
privados ficavam sujeitos à repressão do ofendido ou de seus familiares e eram
julgados pela justiça civil que, na maioria dos casos, impunha às partes a
composição.
As penas eram:
supplicium (executava-se o
delinqüente)
damnum (pagamento em dinheiro)
poena (pagamento em dinheiro quando o
delito era de lesões)
Outro aspecto interessante
verifica-se no poder concedido ao pater famílias, que atua não só no direito de
família mas também no criminal. Houve tempo em que dispunha até mesmo de
direito de vida e morte sobre todos os seus familiares.
Para os romanos a pena criminal,
passado o período primitivo, revestia-se de uma função retributiva, de
exemplaridade e, também, de prevenção. Também cabe assinalar que o Direito
Penal romano atingiu um grau técnico-jurídico de elaboração suficiente para
distinguir o elemento subjetivo da infração (dolo ou culpa) do fato puramente
material. Surgem daí as noções de crimes dolosos (intencional) e culposos (não
intencional).
No caráter da imputabilidade, os
juristas romanos souberam compreender que os menores e os doentes mentais não
podiam ser capazes de agir com culpabilidade.
Aníbal Bruno afirma que os romanos
construíram um grandioso sistema jurídico, sem que tenham manifestado uma
preocupação maior com a sistematização doutrinária de princípios e conceitos.
Construíram o Direito através da prática do justo, aplicado aos casos
cotidianos.
A Lei das XII Tábuas, de origem
romana, tem grande significado na história das instituição penais. Jiménez de
Asúa pontua que "nelas se estabelece uma prévia determinação dos delitos
privados, fora dos quais não se admite a vingança privada; afirma-se o talião,
delimitador, ademais, da citada vingança e como meio de evitá-la se regula a
composição. Ainda que a Lei das XII Tábuas seja uma legislação rude e
primitiva, é relevante o fato de que se inspira na igualdade social e política,
excluindo toda a distinção de classes sociais ante o Direito Penal".
O Direito Romano contribuiu
decisivamente para evolução do Direito Penal com a criação de princípios penais
sobre o erro, a culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade,
coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa e estado de
necessidade.
Direito Penal Germânico
É um direito composto apenas pelo
caráter consuetudinário e não por leis escritas. Os bárbaros que compuseram os
povos germânicos trouxeram para Europa ocidental seus costumes, tradições,
religiões e também o sistema jurídico. Seu período inicial foi marcado por um
sistema punitivo de caráter religioso. A perda da paz, representada pela
expulsão do infrator do seu meio social e sua conseqüente morte, marcou
seguramente a prática punitiva das primeiras épocas do povo germânico. Também a
vingança, já citada, marcou presença.
Com o fim das invasões e consolidação
das regiões ocupadas, a vingança de sangue dá lugar à composição voluntária ou
compulsória. A pena de paz admite um preço a ser pago pela infrator. O Direito
Penal Germânico, a partir de então, se transforma num sistema de sanções de
características acentuadamente patrimoniais, "num minucioso tabelamento de
taxas penais, variáveis segundo a gravidade das lesões e também a categoria do
ofendido", como trabalha Aníbal Bruno.
Surgiram, assim, três tipos de penas
baseadas na composição:
Wehrgeld, que consistia no pagamento
de uma indenização, mas principalmente na submissão do infrator, obrigado a dar
o seu trabalho em favor da vítima ou de seu grupo;
2. Busse, uma verdadeira pena de
multa, paga ao ofendido, para se livrar da vingança privada (uns a entendem
como pena aplicável ao caso de pequenas infrações; outros, como espécie dos
quais as penas do item 3 são gênero);
3. Friedensgeld ou Fredum,
consistente no pagamento ao soberano de uma soma em dinheiro pela violação da
paz.
As três penas evidenciam o caráter
pecuniário das penas criminais, que constituíram o sistema repressivo dos povos
germânicos. Mesmo assim eles não deixaram de praticar a pena de morte e as
demais penas em geral, como as mutilações. A composição, com suas penas
patrimoniais bem definidas, constituía-se num Direito Penal de homens livres,
da nobreza proprietária das terras. Aos servos se aplicavam as penas corporais
mais severas. Não distinguia dolo, culpa e caso fortuito, determinando punição
do autor sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o
aspecto subjetivo do seu ato.
Contemplava o direito penal germânico
o que é considerado inadmissível nos dias de hoje: a responsabilidade sem
culpabilidade o que, eqüivale dizer, acarretava ao indivíduo punição pelo
simples resultado que causava, sem que a pena variasse quando da
involuntariedade ou não do ato.
Houveram penas extremamente severas.
As adúlteras eram sepultadas vivas em pântanos e os covardes eram lançados a
animais para serem devorados. Se o condenado morresse antes de cumprir toda
pena, um dos membros da família devia substitui-lo pelo resto do tempo que
faltava.
Direito Penal Canônico
A influência do Cristianismo na
legislação penal foi extensa e importante. Essa influência começou com a
proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino e, mais
propriamente, quando Constantino foi declarado a única religião do Estado, sob o
imperador Teodósio I. O Direito Canônico tem origem disciplinar, sendo sua
fonte mais antiga os Libri penitenciasses. Em face da crescente influência da
igreja sob o governo civil, o Direito Canônico foi aos poucos estendendo-se à
pessoas não sujeitas à disciplina religiosa, desde que se tratasse de fatos da
natureza espiritual.
Com a conversão de Clodoveu, penetra
o Cristianismo na monarquia franca, aí surgindo então a repressão penal de
vários crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica. Desde o século IX
inicia-se a luta metódica e triunfadora do Papado para obter o predomínio sobre
o poder temporal, pretendendo impor leis ao Estado, como representante de Deus.
Assim, o poder punitivo da igreja protege os interesses religiosos de
dominação. Surge daí o Corpus Juris Canonici, que se compõe do Decretum
Gratiani, das Decretais de Gregório IX, do Liber Sextus, de Bonifácio VIII e as
chamadas Clementinas, Constituições do Papa Clemente V. As disposições
legislativas estabelecidas pelos papas são Decretais; as que se originam dos
Concílios, chamam-se Canons. É dessa última expressão que deriva o Direito
Canônico, também chamado de Direito Penal da Igreja.
O Direito Canônico dividia os crimes
em delicta eclesiastica (de exclusiva competência dos tribunais eclesiásticos);
delicta mere secularia (julgados pelos tribunais leigos) e delicta mixta, os
quais atentavam ao mesmo tempo contra a ordem divina e a humana e poderiam ser
julgados pelo tribunal que primeiro deles conhecesse. As penas distinguem-se em
espirituales (penitências, excomunhão, etc) e temporales, conforme a natureza
do bem a que atingem. As penas eram, em princípio, justa retribuição, mas
dirigiam-se também ao arrependimento e à emenda do réu.
A influência do direito canônico foi
benéfica segundo Heleno Cláudio Fragoso. Trouxe a humanização, embora
politicamente a sua luta metódica visasse obter o predomínio do papado sobre o
poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. Proclamou a
igualdade de todos os homens, acentuando o aspecto subjetivo do crime,
opondo-se, assim ao sentido puramente objetivo da ofensa, que prevalecia no
direito germânico. Favorecendo o fortalecimento da justiça pública, opôs-se à
vingança privada decisivamente, através do direito de asilo e da trégua de Deus.
Por força desta última, da tarde de Quarta-feira de manhã à manhã de
Segunda-feira nenhuma reação privada era admissível, sob pena de excomunhão.
Opôs-se também o Direito Canônico às ordálias e duelo judiciários e procurou
introduzir as penas privativas de liberdade, substituindo as penas
patrimoniais, para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu.
A penitenciária é de inspiração
nitidamente eclesiástica. Pregava cumprimento da pena em claustro ou cubículos.
Defendeu a igreja a mitigação das penas. Os tribunais eclesiásticos nunca
aplicavam a pena de morte, entregando o réu que deveria sofrê-la aos tribunais
seculares. Parece certo que em seu ulterior desenvolvimento, afirmou-se a maior
severidade dos tribunais eclesiásticos, especialmente com a Inquisição, que fez
largo emprego da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal.
O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão e possibilitava o
procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada.
Está em vigor hoje o Codex Juris
Canonici, promulgado pelo Papa Bento XV, em 1917.
Direito Penal Comum
Com a fragmentação do poder político
que surgiu com o término da dinastia carolíngia, observou-se um retrocesso no
desenvolvimento do Direito Penal, pois ressurge o direito consuetudinário da
época anterior, deixando de ser observadas as leis escritas da época franca.
Penetramos no regime feudal. Em conseqüência, reaparece a concepção privada da
justiça punitiva, com a vingança privada e o pagamento do preço da expiação
tomando o posto das penas públicas. É nessa época que se inicia a luta da
Igreja, a princípio pela independência e logo pelo predomínio do poder
espiritual.
O Direito Penal dessa época resulta
de uma combinação entre o direito romano, o germânico e o canônico, com
prevalência do primeiro, que é a fonte a ser consultada nos casos omissos.
Com o fortalecimento do poder
político entre os povos germânicos, a partir do século XII, readquire relevo o
sentido público do crime e da pena, recrudescendo a luta contra a Faida e a
vingança privada. Aparecem então as leis de paz territorial, nas quais são
previstos crimes e penas. São muito numerosas tais leis, que resultam da
estipulação feita entre o imperador dos diversos Estados.
A violação dessas leis, ora é
considerada uma infração penal em si, ora é circunstância agravante. Entre as
mais importantes estão a Constitutio Moguntina, de Frederico II e a paz
territorial perpétua de Worms, na qual se descreve definitivamente o direito da
Faida. Na Alemanha esta evolução terminou com o aparecimento da legislação
criminal de Carlos V, a Constitutio Criminalis Carolina que sucedeu à
Constitutio Criminalis Bamberguensis. A importância da Carolina reside no fato
de atribuir definitivamente ao Estado o poder punitivo, dando firmeza ao
Direito. Apesar da fragmentação do império, na época posterior, a Carolina
permanece por longo tempo como fonte do direito comum na Alemanha, praticamente
até o século passado.
PARTE SEGUNDA
Período Humanitário e Movimento Codificador
Período Humanitário e Movimento Codificador
É no decorrer do Iluminismo que se
inicia o denominado período humanitário do direito penal, movimento que pregou
a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII.
O Iluminismo significa a auto-emancipação do homem da simples autoridade,
preconceito convenção e tradição, com insistência no livre pensamento sobre
problemas que tais instâncias consideravam incriticáveis.
As idéias políticas dominantes
começaram a serem revistas com a obra de Hugo Grotis sobre o direito natural
(de iuri belli ac pacis, 1625), como diz Von Liszt, deu início à luta sobre os
fundamentos do direito penal do Estado dando à pena um fundamento racional. A
evolução prossegue com as obras de Puffendorf, Thomasius e Cristhian Wolff,
jusnaturalistas que fundaram o direito do Estado na razão, combatendo o direito
romano e o canônico, bem como opondo-se ao princípio da retribuição
reconhecendo o fim da pena na utilidade comum.
Com a obra dos filósofos Hobbes,
Espinosa, e sobretudo Locke que prescindiam da idéia de justiça absoluta e
afirmaram ser o fim da pena a manutenção a obediência dos súditos ou da
segurança comum., visando impedir que novos crimes sejam praticados pelo
culpado ou pelos demais cidadãos.
Destaca-se os enciclopedistas francês
como Montesquieu, autor das Lettres Persanes, de 1721 e do Espirit des lais, de
1748, obras que exerceram extraordinária influencia e de independência do poder
judiciário; Rosseau, dando com o seu Contract Social, de 1762, os fundamentos
da liberdade política e da igualdade dos cidadãos e, ainda Voltaire que em
vários de seus escritos reclamava a completa renovação dos costumes judiciários
e da prática dos Tribunais, especialmente com a famosa defesa de Jean Calas,
protestante morto injustamente em 1762.
Nesta época César Beccaria publica em
Milão em 1764, com a colaboração dos irmãos Verri em seu famoso opúsculo Dei
delliti delle e pene. Um pequeno livro que se tornou o símbolo da reação
liberal ao desumano panorama penal então vigente.
A obra de Beccaria, cuja a 1ª foi
anônima, reflete a influencia notável que sobre eles os enciclopedistas,
Montesquieu e Rosseau cujas idéias ele acolhe, reproduz e desenvolve muitas
vezes sem qualquer originalidade. Beccaria parte da idéia do contrato social,
afirmando o fim da pena é apenas o de evitar que o criminoso cause novos males
e que os demais cidadãos o emitem sendo tirânica toda punição que não se funde
na absoluta necessidade. Defendia a conveniência de leis claras e precisas, não
permitindo se quer o juiz o poder de interpretá-las, opondo-se; dessa forma, ao
arbítrio que prevalia na justiça penal. Combateu a pena de morte, a tortura, o
processo inquisitório, defendendo a aplicação de penas certas, moderadas e
proporcionadas ao dano causado à sociedade. Opunha-se Beccaria à justiça medieval
que ainda vigorava em seu tempo.
Ao movimento de reforma que se inicia
com a enorme repercussão que obteve a obra de Beccaria, tem-se chamado de
Humanitária, pois lança a idéia do respeito à personalidade humana e se funda
em sentimentos de piedade e compaixão pela sorte das pessoas submetidas ao
terrível processo penal e ao regime carcerário que então existia.
As idéias básicas do Iluminismo em
matéria de justiça penal são a da proteção da liberdade individual contra o
arbítrio judiciário; a abolição da tortura; a abolição ou imitação da pena de
morte e a acentuação do fim estatal da pena, com afastamento das exigências
formuladas pela igreja ou devidas puramente a moral, fundadas no principio da
retribuição ( Liszt-Schimit).
Tais idéias produziram resultados
para o desenvolvimento de uma ampla mudança legislativa - movimento codificador
- começa ainda no final do século XVIII. Na Rússia em 1767, Catarina II em suas
Instruções dirigidas à comissão encarregada da elaboração de um novo Código
Penal, as acolhes integralmente; o Código de Toscana de Leopoldo II de 1786; o
Allgimeines Landrecht de Frederico, o Grande da Prússia 1794; o Código Penal
Francês de Bavieira de 1813. A codificação alem de dar certeza ao direito,
exprime uma necessidade lógica, por meio da qual são sistematizados princípios
esparsos, facilitando a pesquisa, a interpretação e aplicação das normas
jurídicas.
Na França, com a Revolução Francesa,
surgem a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, bem como os Códigos
Penais de 1791 e 1810. São os seguintes princípios básicos pregados pelo
filosofo Beccaria, não sendo totalmente original, firmou em sua obra os
postulados básicos do direito penal moderno:
1. os cidadãos, por viverem em
sociedade cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por esta razão,
não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontecem nos
casos da pena de morte e das sanções cruéis.
2. só as leis podem fixar as penas,
não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.
3. as leis devem ser conhecidas pelo
povo, redigida com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por
todos os cidadãos.
4. a prisão preventiva só se
justifica diante de prova da existência do crime e da sua autoria.
5. devem ser admitidas em juízo todas
as provas, inclusive a palavra dos condenados ( mortos civis ).
6. não se justifica as penas de
confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem
sobre toda a família do criminoso.
7. não se deve permitir o testemunho
secreto, a tortura para interrogatório e aos juízos de Deus, que não levam a
descoberta da verdade.
8. a pena deve ser utilizada como
profilaxia social, não só para intimidar o cidadão mas também para recuperar o
delinqüente.
PARTE TERCEIRA
Escolas e Tendências Penais
Escolas e Tendências Penais
Escola Clássica
Encontra a semente na filosofia
racionalista do século XVIII e nas idéias políticas que proclamavam os direitos
do homem e do cidadão contra a prepotência do Estado absolutista.
A Escola Clássica foi um nome criado
pelos positivistas com sentido pejorativo, mas que atualmente serve para reunir
os doutrinadores da época em que as idéias fundamentais do Iluminismo foram
expostas magistralmente por Beccaria e que estão na obra de vários autores que
escreveram na primeira metade do século XIX. Este século marca o surgimento de
inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, conforme
determinados princípios fundamentais. São as escolas penais, definidas como “o
corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de
punir, sobre a matéria do delito e sobre o fim das sanções”.
Ela contêm tendências diversas,
apresentam nuanças e matrizes próprios, advindos da natural influência da
personalidade de quem as defendia, do país que eram expostas... Essa doutrina
de conteúdo heterogêneo, se caracterizava por sua linha filosófica, de cunho
liberal e humanitário.
Tem origem na filosofia grega antiga,
que sustentava ser o Direito afirmação da justiça, no contratualismo e contudo
no jusnaturalismo. Os sistemas contratual e natural “estão acordes na
necessidade de considerar o Direito Penal não tento em função do Estado, quanto
em função do indivíduo, que deve ser garantido contra toda intervenção estatal
não predisposta em lei e, consequentemente, contra toda limitação arbitrária da
liberdade, exigência que hoje dispensa maiores comentários e explicações, mas
que se apresentam como uma conquista capital em relação ao Estado absoluto até
então dominante.
Nesta escola, podemos distinguir dois
grandes períodos:
a) filosófico ou teórico: destaca-se
como figura de incontestável realce, bastando para isso ter sido o iniciador,
Cesare e Beccaria. Beccaria proclama a necessidade de se atribuir um novo
fundamento à justiça penal, um fundamento essencialmente utilitário, político,
que deve, sem embargo, ser modificado e limitado pela lei moral.
O contrato social é a posição de sua
inspiração: a sociedade é o fruto de um pacto livre estabelecido pelos cidadãos
que abdicam de uma parcela da sua liberdade e a depositam na mão do soberano,
cedendo este o direito de punir os atos atentatórios ao interesse geral, mas
somente na medida em que as restrições à liberdade sejam necessárias à mantença
do pacto. Segundo o pensamento beccariano, a pena é tanto mais justa quanto
menos exceda os limites do estritamente necessário e quanto mais se concilie
com a máxima liberdade dos cidadãos.
Proclama como princípios limitadores
da função de punir do Estado: só a lei pode fixar legitimamente a pena para
cada delito; a lei não deve considerar nenhum caso especial, mas somente
estabelecer as penas para as várias espécies de delitos; as penas excessivas e
cruéis devem ser abolidas, como inumanas e inúteis; ao juiz corresponde
unicamente ajustar o caso à letra da lei, sem interromper o espírito da lei que
poderá conduzir ao arbítrio e ao personalismo; abolição da tortura aplicada
para obter a confissão do indiciado; abolição da pena de morte.
b) Jurídico ou prático: seu maior
expoente foi Francesco Carrara, autor do monumental Programa Del corso di
diretto criminale (1859). É a sua maior obra, onde expõe seu pensamento e que
remarcada influência logrou, a ponto de, ainda hoje, diversos de seus
ensinamentos constituírem ponto de partida obrigatório para o estudo e a
compreensão de institutos jurídicos penais.
Também temos que lembrar o nome de J.
A. Carmignami, antecessor de Carrara na cátedra da Piza, seu professor e que
sobre ele exerceu grande influência. Para Carrara (mestre de Piza), o delito é
um "ente jurídico" impelido por duas forças: a física, que é o
movimento corpóreo e o dano do crime, e a moral, constituída da vontade
consciente do criminoso. A essência do delito reside na violação de um direito,
cumpre que este se defenda contra o delito e para isso é necessário que, no seu
próprio conteúdo, se encontre a faculdade da sua defesa, pois, ao contrário,
não seria um direito, mas sim uma irrisão. O criminoso é portador de direitos
e, portanto, submetido ao juízo penal, ele só pode ser condenado quando se
reconhece a sua culpa e não pode sofrer um mal maior que o exigido pela
necessidade da tutela jurídica, calculada sobre a exata verificação do fato
criminoso.
O eixo do sistema carriano é o livre
arbítrio como pressuposto de afirmação da responsabilidade da aplicação da
pena. Entre suas obras, podemos ainda citar Opuscoli, heminiscenge di catedra e
foro.
Carrara define o crime como "a
infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos,
resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente
imputável e politicamente danoso". Agora iremos explicar os termos usados:
com a "infração da lei do Estado" consagra o princípio da reserva
legal ou da legalidade, segundo o qual, só é crime o fato que infringe a lei
penal. Mas esta há de ser 'promulgada', porque se refere o autor apenas à regra
legal, à norma judiciária e não às leis morais e/ou religiosas. Tem a
finalidade de 'proteger a segurança dos cidadãos' (a sociedade) porque a lei
deve tutelar os bens jurídicos.
O crime é um fato em que se viola a
tutela do Estado, infringindo-se a lei e, portanto, passa a ser ele um 'ente
jurídico'. Devia a violação "resultar de um ato humano externo, positivo
ou negativo", onde só o homem podia praticar esse ato; externo, porque a
mera intenção ou cogitação criminosa, não era punível; positivo, quando se
refere à ação (fazer) ou negativo, quando se relaciona com a omissão (não fazer
o devido). O criminoso é "moralmente imputável" já que a sanção se
fundamente no livre arbítrio (fundamento indeclinável das escolas clássicas) de
que dispõe o ser humano são, e o ilícito é "politicamente danoso",
elemento que, embora implicitamente contido na segurança dos cidadãos, é
repetido para esclarecer que o ato deve perturbar a tranqüilidade do cidadão
(vítima) e a própria sociedade, provocando um dano imediato, isto é, o causado
ao ofendido, e o mediato, ou seja, alarma ou repercussão social que provoca.
Estes forma quase todos os fundamentos da Escola Clássica.
Para a Escola Clássica, o método que
deve ser utilizado no Direito Penal é o dedutivo ou lógico-abstrato. Assentam
os clássicos suas concepções sobre o raciocínio. Como escreve Asúa: "El
derecho penal es para el clasicismo un sistema dogmático, baseados sobre
conceptos essencialmente racionalistas". É uma ciência jurídica, nada
tendo que ver com o método experimental, próprio das ciências naturais.
Para eles, o crime não é uma ação,
mas infração. É a violação de um direito. Tal princípio é básico e fundamental
na escola. Carrara acreditou Ter achado a fórmula sacramental (de que deveriam
dinamar todas as verdades do direito penal), e lhe pareceu que dela emanaram,
uma a uma, todas as verdades que o direito penal dos povos cultas já reconheceu
e proclamou nas cátedra, nas academias e no foro. Expressou-se dizendo que, o
delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico. Com tal proposição, teve a
impressão de que se abriam as portas à espontânea evolução de todo o direito
criminal, em virtude de uma ordem lógica e impreterível.
Outra característica da Escola
Clássica, é o relativo à pena, que é tida como tutela jurídica, ou seja, como
proteção aos bens jurídicos tutelados penalmente. O crime é a violação de um
direito e, portanto, a defesa contra ele deve encontrar-se no próprio direito,
sem o que ele não seria tal. Consequentemente, ela não pode ser arbitrária
(sanção), mas há de regular-se pelo dano sofrido pelo direito e, embora
retributiva, tem também finalidade de defesa social. Não é exato que, na escola
Clássica, a pena não tenha a finalidade de defesa. Tem-na, embora em sentido
exclusivamente especulativo.
Outro postulado da escola é a
imputabilidade moral. É o pressuposto da responsabilidade penal, funda-se no
livre arbítrio, elevado por ela à altura de dogma. Quem nega a liberdade de
querer, nega o direito penal. O homem está submetido às leis criminais em
virtude de sua natureza moral, como conseqüência, não poderia ser politicamente
responsável por um ato do qual não fosse antes responsável moralmente. A
imputabilidade moral é o precedente indispensável da imputabilidade política.
A Escola Clássica foi de grande
importância e de um valor extraordinário na elaboração do Direito Penal,
dando-lhe dignidade científica. Por outro lado, menor não foi sua ascendência
sobre as legislações, já que a quase totalidade dos códigos e das leis penais,
elaborados no século passado, inspiram-se totalmente em suas diretrizes, a que
também permanecem fiéis códigos de recente promulgação. Ela foi intrépida
defensora de Direito contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos. Coube à
Escola Clássica imprimir ao Direito Penal o cunho sistemático da ciência
jurídica, cujo objeto, no plano teórico, foi o estudo do delito e da pena, do
ponto de vista jurídico e, no plano prático, a extinção do arbítrio judicial e
mitigação geral das penas.
A seguir explicitaremos as linhas
basilares dessa escola, segundo Regis Prado:
a) o Direito tem uma natureza
transcendente, segue a ordem imutável da lei natural: O Direito é congênito ao
homem porque foi dado por Deus à humanidade desde o primeiro momento de sua
criação, para que ela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena. O Direito é
a liberdade. Portanto, a ciência criminal é o supremo código da liberdade, que
tem por objeto subtrair o homem da tirania e dos demais, e ajudá-lo a livrar-se
da tirania de si mesmo e de suas próprias paixões. O Direito Penal tem sua
gênese e fundamento na lei eterna da harmonia universal.
b) o delito é um ente jurídico, já
que constitui a violação de um direito. O delito é definido como infração. Nada
mais é que a relação de contradição entre o fato humano e a lei.
c) a responsabilidade penal é
lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano
d) a pena é vista como meio de tutela
jurídica e como retribuição de culpa moral comprovada pelo crime. O fim
primeiro da pena é o restabelecimento da ordem exata na sociedade, alterada
pelo delito. Em conseqüência, a sanção penal deve ser aflitiva, exemplar,
publica, certa, proporcional ao crime, célere e justa.
e) o método utilizado é o dedutivo ou
lógico-abstrato.
f) o delinqüente é, em regra, um
homem normal que se sente livre para optar entre o bem e o mal, e preferiu o
último.
g) os objetos de estudo do Direito
Penal são o delito, a pena e o processo.
Como curiosidade devemos mencionar a
Escola Correcionalista de Carlos Cristian, Frederico Krause e Carlos David
Augusto Roeder, visto que alguns autores afirmam que a sua inspiração é
clássica, que considera o Direito como necessário a que se cumpra o destino do
homem, como uma missão moral da descoberta da liberdade. Deve-se estudar o
criminoso para corrigi-lo e recuperá-lo, através de pena indeterminada. Não se
pode, segundo tais idéias, determinar a priori a duração da pena, devendo ela
existir apenas enquanto necessária à recuperação do delinqüente. Participam
destas idéias, Dorado Montero Concepción Arenal e Luiz Jiménez de Asúa.
Escola Positiva
A Escola Positiva se dizia socialista
e se ergueu contra o Iluminismo da Escola Clássica. Ela proclamava outra
concepção de direito. Enquanto para a clássica, ela preexistia ao homem, para
os positivistas, ele é o resultado da vida em sociedade e sujeito variações no
tempo e no espaço, consoante a lei da evolução. A moral e o direito são
produtos da cultura social do homem, sujeitos a variações no espaço e tempo,
sob a lei inexorável da evolução.
Foi um movimento naturalista do séc.
XVIII, que pregava a supremacia da investigação experimental em oposição à
indagação puramente racional, influenciando no direito penal. A Escola
Positivista surgiu na época do predomínio do pensamento positivista no campo da
filosofia ( Augusto Conte; da sociologia surgiria a sociologia criminal ), das
teorias evolucionistas de Darwin e Lamark e das idéias de John Stuwart Mill e
Spencer. De Darwin, Lombroso tiraria sua concepção do atavismo no crime e,
Spencer forneceria elementos aplicáveis à psicologia, à sociologia e à ética.
O movimento criminológico do direito
penal teve como seu pioneiro o médico psiquiatra, italiano, e professor de
Turim César Lombroso, que publicou o livro L’Womo delinqüente studiato in
rapporto, all’antropologia, allamedicina legale e alle discipline carcerarie,
onde expôs suas teorias e possibilitou a evolução das idéias penais.
A sua concepção básica é do fenômeno
biológico do crime e a do método experimental em seu estudo, ele estuda o
delinqüente do ponto de vista biológico e consideram o crime como uma
manifestação da personalidade e produto de várias causas. Conseguiu, com seus
estudos, criar a Antropologia Criminal e, nela, a figura do criminoso nato.
Firmou conceitos básicos alguns ampliados, outros retificados por seus
seguidores, que deram novas diretrizes e abriram novos caminhos no estudo do
crime e do criminoso como uma semente para uma árvore hoje conhecida como
Criminologia. A teoria Lombrosiana cometeu alguns exageros, mas seus estudos
abriram nova estrada na luta contra o crime. As idéias de Lombroso serão
expostas nos tópicos a seguir.
os crime é um fenômeno biológico, não
um ente jurídico, como afirmava Carrara. O método que deve ser utilizado no seu
estudo é o experimental, e não o lógico-dedutivo dos clássicos.
pretendeu explicar o delito pelo
atavismo. O criminoso é um ser atávico e representa uma regresso ao do homem ao
primitivismo (selvagem). Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou
enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como
degeneração, com parada de desenvolvimento.
o dito criminoso apresenta sinais
físicos e morfológicos específicos como deformações e anomalias anatômicas:
assimetria craniana, fronte fugidia, zigomas salientes, face ampla e larga,
cabelos abundantes, barba escassa, orelhas em asa, arcada superciliar
proeminente, prognatismo maxilar. A estatura, o peso, a braçada seriam outros
caracteres anatômicos.
o criminoso nato e insensível
fisicamente, resistente ao traumatismo canhoto, ou ambidestro, moralmente
insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso. Ele advertia entretanto, que só a presença
de diversos estigmas é que denunciaria o tipo criminoso, pois pessoas honesta e
de boa conduta poderiam apresentar um ou outro sinal. Os criminosos,
passionais, e ocasionais, podiam não apresentar anomalias.
a causa de degeneração que conduz ao
nascimento do criminoso é a epilepsia (evidente ou larvada), que atacavam os
centros nervosos, deturpava o desenvolvimento do organismo e produz regressões
atávicas.
existe a “loucura moral”, que
aparentemente deixava integra a inteligência, porém suprime o senso moral, ao
lado daquelas outras causas, explicação biológica do crime.
como conseqüência, o criminoso para o
iniciador da escola positiva é um ser atávico, com fundos epilépticos e
semelhantes ao louco mora, doente antes que culpado e que deve ser tratado e
não punido.
Contudo, Lombroso ainda admite outras
espécies ao lado do delinqüente. A idéia de uma tend6encia para o crime em
certos homens não foi enterrada com Lombroso, já que desde os tempos de Mendel
se sabe que os cromossomos podem intervir na transmissão de traços hereditários
e nas deficiências genéticas. Alguns estudos recentes levam à conclusão de que
os elementos recebidos pela herança biológica, embora possam não condicionar um
estilo de vida, no sentido de tornar um homem predestinado em qualquer direção,
influindo no modo de ser do indivíduo.
A Escola Positiva tem a sua maior
figura em Henrique Ferri, criador da Sociologia Criminal ao publicar o livro
que leva esse nome. Foi discípulo discente de Lombroso, ressaltando a
importância de um trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e
físicos). Aceitou o determinismo, afirmando ser o homem "responsável"
por viver em sociedade. Distinguiu os criminosos em cinco categorias:
Nato: é o já considerado conforme Lombroso e cujo traço característico, para
ele, é a atrofia do senso moral.
Louco: portador de doença mental,
contrariou postulados clássicos, pois o louco não pode ser delinqüente, mas
compreensível na Escola Positivista, para a qual a responsabilidade é social.
Habitual: é um produto do meio social
mais do que os fatores endógenos, influem nele os exógenos. Sua vida criminosa
começa cedo com pequenos delitos, cumpre pena em local impróprio e sofrendo
influência, que o levará a cometer delitos mais graves.
Ocasional: é fraco de espírito, sem firmeza de caráter e versátil na prática do
crime.
Passional: e honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.
Conseguiu dividir as paixões em:
sociais (amor, piedade; devem ser amparadas e incentivadas) e, anti-sociais (ódio,
inveja; devem ser reprimidas severamente).
Procurou consagrar em leis as suas
concepções. Seu último trabalho foi os "Princípios de Direito
Criminal" que é uma exposição doutrinária de um sistema jurídico-penal.
O iniciador da fase do positivismo
italiano foi Rafael Garófalo. Sustentava que existe no homem dois sentimentos
básicos, a piedade e a justiça. E que o delito é uma lesão desses sentimentos.
Sua principal obra, "Criminologia", dividiu-a em três partes: o
delito, o delinqüente a repressão penal.
Procurou um conceito uniforme de
crime. Buscou criar o delito natural, que é a "ofensa feita" à parte
do senso moral formada pelos sentimentos altruístas de piedade e justiça. Para
ele, delinqüente não é um ser normal, mas portador de anomalia no sentido moral
(porém, aceita, limitadamente, a influência do ambiente social na gênese da
criminalidade).
Há, ainda, outros grandes nomes dessa
corrente: Fioretti, Puglia, Berini, Magno, Altavilla, Florian, Grispigni...
As características seguintes
referem-se à Escola Positiva:
Método indutivo: o crime e o criminoso devem ser expostos à
observação e à análise experimental. O delito não é um ente jurídico, mas um
fato humano, resultante de fatores endógenos e exógenos. A pena tem por escopo
a defesa social, não havendo correspondência entre ela e o crime. A sanção pode
ser aplicada antes da prática delituosa.
O crime é fenômeno natural e social,
oriundo de causas biológicas, físicas e sociais: o crime é um fenômeno sujeito
às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método
experimental.
A responsabilidade social como
decorrência do determinismo e da periculosidade: a responsabilidade penal é
responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a
sua periculosidade.
A pena tendo por fim a defesa social
e não a tutela jurídica: a pena é medida de defesa social, visando à
recuperação do criminoso ou a sua neutralização.
Escola Crítica
Pode ser chamada de 3ª escola, Escola
Crítica ou Eclética, que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica
e o tecnicismo jurídico com a positiva.
Ela procura conciliar as posições
extremadas da escola Clássica e do Positivismo Naturalista, surgem correntes
ecléticas em diversos europeus. Na Itália com Alimena, Carnevale e Impallomeni,
aparece a Terza Scuola, também denominada Positivismo Crítico.
Situando-se entre a Escola Clássica e
o Positivismo Naturalista aceita os dados da antropologia e da sociologia
criminal, ocupando-se do delinqüente; mas, dando a mão ao classicismo,
distingue o imputável e o inimputável.
Os pontos básicos dessa corrente
segundo Roberto Lyra são: o respeito à personalidade do direito penal, que não
podem ser absorvidos pela sociologia criminal; inadmissibilidade do tipo
criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não-fatalidade do delito;
reforma social com imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.
Do positivismo aceita a negação do
livre arbítrio, concepção do delito como fato individual e social, o princípio
da defesa da sociedade, que é o fim da pena, a qual, entretanto, não perde o
caráter aflitivo.
Concorda com a clássica, admitindo a
responsabilidade moral, embora não a fundamentando no livre arbítrio. Distingue
o imputável do inimputável, como já se disse, pois, consoante Alimeno, a imputabilidade
surge da vontade dos motivos que as determinam, tendo por fase a dirigibilidade
do indivíduo, ou seja, a capacidade para sentir a coação psicológica. Somente é
imputável o que é capaz de sentir ameaça da pena. Advoga, entretanto, para o
inimputável, medidas de cunho notoriamente positivista.
A escola teve como preocupação
evitar, as discussões metafísicas do livre arbítrio e do determinismo, que
freqüentemente olvidavam as exigências reais e impostergáveis do direito penal.
As mais importantes características
dessa corrente, segundo Regis Prado, serão explicitadas a seguir:
a) a responsabilidade penal tem por
base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo
determinismo psicológico: o homem está determinado pelo motivo mais forte,
sendo imputável aquele que é capaz de se deixar levar pelos motivos. Aos que
não possuem tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança. A
imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.
b) o delito é contemplado no aspecto
real – fenômeno real e social.
c) a pena tem uma função defensiva ou
preservadora da sociedade.
Dentre os seguidores da escola
crítica, citam-se Manuel Carnevale, Bernardinho Alimena (Principii di diritto
penale; Naturalismo crítico e diritto penale), João B. Impallomeni (Institucion
di diritto penale), Adolfo Merkel (Vergelhuungsidee und Zweckgedanke im
Strafrecht), Liepmann, Detker e Stern.
Escola Moderna Alemã
No contexto do positivismo crítico se
enquadra a escola sociológica alemã ou escola política criminal. A Escola
Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior
político-criminológico alemão. Liszt deu à ciência do Direito Penal uma nova e
mais complexa estrutura. Ela vem a ser uma disciplina completa, resultante da
fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas heterogêneas – dogmática,
criminologia, política-criminal: a gesamte Strafrechtswissenschaft (ciência
total do Direito Penal).
Para conhecê-la, fazem-se
necessárias: a formação do penalista deve ser jurídica e criminalística; a
explicação causal do delito e da pena há de ser entendida como criminológica,
penológica e de pesquisa histórica sobre o desenvolvimento da delinqüência e
dos sistemas penais; e, finalmente, é necessário a elaboração de uma política
criminal, como sistemas de princípios, em bases experimentais, para a crítica e
reforma da legislação penal. A política criminal encontra seu limite na lei
penal, na qual o princípio da legalidade representa um baluarte de defesa
social. Daí as afirmações gráficas de que “o código penal é a Magna Carta do
delinqüente” e de que “o Direito Penal á s insuperável barreira da política
criminal”.
A Escola Moderna Alemã e a terceira
Escola são escolas ecléticas que procuraram conciliar os princípios da Escola
Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva.
O ponto de partida é a neutralidade
entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com
caráter intimidativo, para os delinqüentes normais e de medida de segurança,
para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo
de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.
Aproveitando as idéias de clássicos e
positivistas, separava-se o Direito penal das demais ciências penais,
contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos. Referiam-se os
estudiosos à causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto,
o tipo criminal antropológico, e pregavam reforma social como dever do Estado
no combate ao crime. Da Escola Moderna Alemã resultou grande influência no
terreno das realizações práticas, como a elaboração de leis, criando-se o
instituto das medidas”.
Por Equipe Brasil Escola
http://monografias.brasilescola.com/direito/a-historia-as-ideias-direito-penal.htm.
Acesso: 15/7/2013
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