Dispensa de empregado menos de um ano após transferência é julgada abusiva
A
Justiça do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos
de um ano depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para
Aparecida de Taboado (MT). A empregadora, a Dânica Termoindustrial
Brasil Ltda., foi condenada a pagar indenização por danos morais e
materiais. Um recurso da empresa julgado pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não alterou a condenação.
Contratado
em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de
líder de almoxarifado na unidade fabril de Mato Grosso, com melhoria
salarial e ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de
2009 para a outra cidade com toda a família, mas foi dispensado em
setembro de 2010.
Na
reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno
de Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais.
Afinal, a mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu
demissão do emprego para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade
foram transferidos de escola para ir residir em Mato Grosso , a pedido da empresa.
O
juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente
os pedidos e condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais
de R$ 30 mil e materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos
apresentados relativos a gasto com a mudança de volta para a cidade de
origem.
A
empresa recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram
comprovados, e que a transferência se deu com a concordância do
empregado, que recebeu todas as vantagens financeiras aplicáveis.
Argumentou ainda que a extinção do contrato de trabalho está inserida no
poder diretivo do empregador e teve como causa o rendimento
insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o
empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso
contrário não teria alterado a vida de toda a família.
TST
No
recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e
170 da Constituição da República, 333 do Código de Processo Civil e 468,
469 e 818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir Florindo, porém,
considerou inviável o exame do recurso de revista por não constatar as
alegadas afrontas legais e constitucionais. Ele observou que a Súmula
221 do TST exige a indicação expressa do preceito supostamente
contrariado, e que o artigo 5º da Constituição tem 78 incisos e quatro
parágrafos. A empresa não precisou qual deles teria sido ofendido,
afirmou. As decisões supostamente divergentes apresentadas tratavam de
hipóteses diferentes da do caso examinado etambém não foram aceitas pela
Turma, que não conheceu do recurso.
Processo: RR-390-36.2011.5.12.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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