Empresa que comprou usina desativada por inadequação ambiental não tem direito à indenização



De forma unânime, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma empresa o direito à indenização por danos materiais e morais após a desativação de parque industrial adquirido pela parte autora. A decisão é oriunda da análise da apelação apresentada pela organização comercial contra a sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais que, em ação ajuizada contra o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), julgou improcedente o pedido.

Desde 1999, a empresa autora passou a ter posse da administração da usina siderúrgica que, então, encontrava-se desativada. Para reativá-la, a compradora teria que adequar-se às exigências legais, inclusive às relacionadas à preservação do meio ambiente. Assim, o juízo de primeiro grau entendeu que nenhum comportamento dos bancos provocou o dano causado, sendo certo que este foi causado por conduta inadequada da própria autora, que não atendeu a convocação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para adotar projeto de controle da poluição ambiental.

A parte apelante alegou que a empresa de construção civil de quem comprou o parque industrial foi autuada em 1988 pelo COPAM, que determinou o seu fechamento por falta de licença de operação industrial e por não ter assinado termo de compromisso, no prazo de 20 dias, conforme as condições exigidas pelo COPAM. Sustentou, ainda, que o reinicio das atividades estava condicionado à assinatura desse termo e que os réus omitiram, no edital para alienação de ativos, o ônus ambiental gravíssimo. A autora afirmou que se soubesse que a empresa vendedora não possuía licença não compraria os ativos.

Contrarrazões - a empresa vendedora alegou que a suspensão das atividades se deu em razão do descumprimento da apelante da Deliberação Normativa do COPAM n.º 15/94, deixando de apresentar seu projeto individual para despoluição e controle ambiental no prazo determinado e que adquiriu a usina siderúrgica desativada e livre de qualquer tipo de ônus, funcionando normalmente após a venda até o ano de 1994. O BDMG, por sua vez, sustentou que o auto de infração de 1988 foi arquivado ainda no mesmo ano em virtude da desativação da indústria, e que a apelante aderiu a um projeto padrão para despoluição e controle ambiental, mas não o implantou, dando razão ao lacre dos fornos e suspensão das atividades.

Legislação - a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que, desde que estabelecida a relação de causa e efeito entre a ação do agente da Administração Pública e o prejuízo causado, deve-se reconhecer a responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de indenizar.

No entanto, o magistrado entendeu, com base nos documentos anexados ao processo, que o auto de infração de 1988 foi arquivado antes do registro da escritura de compra e venda da usina, não havendo que se falar em omissão dos réus quanto à existência de ônus ambiental no ativo da usina. “Está comprovado que a suspensão das atividades da empresa e o lacramento de seus fornos não estavam relacionados com a lavratura do auto de infração em 1988. Os documentos relatam o não cumprimento pela autora da deliberação normativa do COPAM n.º 27/95, o que resultou no lacramento”, votou.

Assim, o relator concluiu que não houve demonstração do nexo de causalidade, não reconhecendo a responsabilidade civil dos bancos.

Nº do Processo: 199738000541363


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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