Empresa que comprou usina desativada por inadequação ambiental não tem direito à indenização
De
forma unânime, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma
empresa o direito à indenização por danos materiais e morais após a
desativação de parque industrial adquirido pela parte autora. A decisão é
oriunda da análise da apelação apresentada pela organização comercial
contra a sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais que, em ação
ajuizada contra o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), julgou improcedente o
pedido.
Desde 1999, a
empresa autora passou a ter posse da administração da usina siderúrgica
que, então, encontrava-se desativada. Para reativá-la, a compradora
teria que adequar-se às exigências legais, inclusive às relacionadas à
preservação do meio ambiente. Assim, o juízo de primeiro grau entendeu
que nenhum comportamento dos bancos provocou o dano causado, sendo certo
que este foi causado por conduta inadequada da própria autora, que não
atendeu a convocação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM)
para adotar projeto de controle da poluição ambiental.
A
parte apelante alegou que a empresa de construção civil de quem comprou
o parque industrial foi autuada em 1988 pelo COPAM, que determinou o
seu fechamento por falta de licença de operação industrial e por não ter
assinado termo de compromisso, no prazo de 20 dias, conforme as
condições exigidas pelo COPAM. Sustentou, ainda, que o reinicio das
atividades estava condicionado à assinatura desse termo e que os réus
omitiram, no edital para alienação de ativos, o ônus ambiental
gravíssimo. A autora afirmou que se soubesse que a empresa vendedora não
possuía licença não compraria os ativos.
Contrarrazões
- a empresa vendedora alegou que a suspensão das atividades se deu em
razão do descumprimento da apelante da Deliberação Normativa do COPAM
n.º 15/94, deixando de apresentar seu projeto individual para
despoluição e controle ambiental no prazo determinado e que adquiriu a
usina siderúrgica desativada e livre de qualquer tipo de ônus,
funcionando normalmente após a venda até o ano de 1994. O BDMG, por sua
vez, sustentou que o auto de infração de 1988 foi arquivado ainda no
mesmo ano em virtude da desativação da indústria, e que a apelante
aderiu a um projeto padrão para despoluição e controle ambiental, mas
não o implantou, dando razão ao lacre dos fornos e suspensão das
atividades.
Legislação
- a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Assim, o relator do processo na Turma, juiz
federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que, desde que
estabelecida a relação de causa e efeito entre a ação do agente da
Administração Pública e o prejuízo causado, deve-se reconhecer a
responsabilidade civil e, portanto, a obrigação de indenizar.
No
entanto, o magistrado entendeu, com base nos documentos anexados ao
processo, que o auto de infração de 1988 foi arquivado antes do registro
da escritura de compra e venda da usina, não havendo que se falar em
omissão dos réus quanto à existência de ônus ambiental no ativo da
usina. “Está comprovado que a suspensão das atividades da empresa e o
lacramento de seus fornos não estavam relacionados com a lavratura do
auto de infração em 1988. Os documentos relatam o não cumprimento pela
autora da deliberação normativa do COPAM n.º 27/95, o que resultou no
lacramento”, votou.
Assim,
o relator concluiu que não houve demonstração do nexo de causalidade,
não reconhecendo a responsabilidade civil dos bancos.
Nº do Processo: 199738000541363
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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