Escritório é condenado por fraude trabalhista, assédio moral e litigância de má-fé - republicação
A
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o escritório J. Bueno e
Mandaliti Sociedade de Advogados ao pagamento de mais de R$ 165 mil
reais para a advogada Micilene de Jesus Nascimento, que trabalhou no
escritório de 06 de janeiro de 2010 a 25 de agosto de 2011. A
condenação envolve o pagamento de indenização pelo assedio moral, multa
de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé e indenização em
20% sobre o valor da causa para a reclamante, pelos prejuízos
financeiros e emocionais que sofreu, e o ônus do tempo processual que
lhe foi imposto suportar.
O
Escritório de Advocacia ainda foi condenado com o reconhecimento da
unicidade contratual da relação empregatícia, a declaração da rescisão
indireta, o pagamento do aviso prévio indenizado, férias e adicional de
?, 13º salário, além do FGTS e multa de 40% considerando todo o pacto
laboral. Foi determinado também o pagamento de diferenças salariais de
R$ 300 reais mensais, durante todo pacto laboral, com reflexos e o
pagamento de 2 horas extras por dia pela supressão do intervalo
intrajornada, com adicional de 100% sobre 2 horas de trabalho extras por
semana, ressalvados os feriados municipais, estaduais, federais e
atestados médicos.
A
sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto Maximiliano
Pereira de Carvalho, ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando o bloqueio on line das contas em nome do Escritório J.
Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados e condenou ao pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, concedendo à sentença
força de mandado judicial, valendo como título constitutivo de hipoteca
judiciaria (art. 466, CPC) e que poderá ser inscrita, pela Reclamante ou
seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto
de todo o pais, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Fraude Trabalhista
Cinco
características configuram a relação empregatícia, devendo estarem
presentes simultaneamente. No processo existe a confissão real e o
preposto do reclamado confirma que a única diferença de atividades entre
períodos sem reconhecimento do vínculo e após assinatura da Carteira de
Trabalho era o fato de que a reclamante, no primeiro período, fazia a
guia de custas.
Afirma,
ainda, o preposto do escritório, que durante toda a relação de trabalho
a reclamante era coordenada pelo Dr. Reynaldo, chefe da filial em Porto Velho
e que as atribuições dos trabalhadores são definidas por ele, que
também é responsável pela distribuição das atividades que vêm da matriz em São Paulo.
Embora
sustentando que a renda mensal da reclamante no primeiro período
consubstanciava-se em honorários advocatícios, mais a frente, confessa
que era pago para a reclamante o montante fixo mensal de R$ 1.500,00.
Para o juiz, não há prova no processo que a reclamante pudesse se fazer
substituir por terceiro não vinculado a reclamada, além de que o caráter
ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há
pessoalidade.
A
não eventualidade, por sua vez, está confessada quando o reclamado
declara que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, sendo
incontroverso na defesa que desde 06/01/2010 ela prestou serviços para a
reclamada. Assim, para o juiz, se compreende do processo a patente
fraude trabalhista, conforme art. 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Assédio Moral
Quanto
ao assédio moral, a sentença reconhece, após depoimento da reclamante e
relato de testemunha, a forma abusiva com que o chefe da filial em Porto Velho
se referia à reclamante. Assevere-se ainda que tal postura do chefe se
dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora
com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da
empresa sofrera tal tipo de reprimenda, afirma a decisão, declarando que
se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se
inclusive como assedio moral na modalidade ambiental.
O
juiz cita que o reclamado é escritório de advocacia que conta com mais
de 1 mil funcionários, mais de 26 filiais, 617 advogados e 219
estagiários. Em 2011, teve faturamento estimado em R$ 110 milhões de
reais. A culpa, segundo a sentença, se deu tanto na eleição do chefe da
filial em Porto Velho ,
como na vigilância de sua conduta, que por sua vez, dolosamente
praticou os atos que resultaram no assédio moral. Assim, o caráter
educativo-punitivo da compensação deve ser exemplar, a ponto de
reverberar até os rinces do Ipiranga, donde ? há muito ? sequer o brado
retumbante se ouve, diz.
A Litigância de má-fé
Afirmando
que a ampla defesa é princípio constitucional e que essa garantia
baseia-se no direito a informação, manifestação e de ver seus argumentos
considerados, a decisão do juiz esclarece que é possível que se
converta em abuso de direito quando advogados violam os deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a
própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Nesse sentido, o magistrado deve
penalizar quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize
procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o
andamento do processo.
Para
o magistrado, basta ler o depoimento do preposto do Escritório para se
concluir expressamente pela confissão real quanto aos fatos
constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude
trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de
advogado associado. Mas, ainda assim, nas razões finais, após a
confissão do reclamado, tenta a alteração da verdade dos fatos, adiar o
pagamento de direito irrefutável de seus empregados.
O
prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em
2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu.
Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O
reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas
instâncias a inútil discussão sobre o tema, declara a sentença,
salientando que nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de
ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18,
Código de Processo Civil.
A
decisão de 1º grau, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho,
não é definitiva, uma vez que é passível de análise no Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região em sede recursal.
Processo: 0001183-96.2011.5.14.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!