Justiça do Trabalho reverte justa causa de bancário que denunciou fraude no Banco do Brasil
Um
empregado do Banco do Brasil S. A. dispensado por justa causa depois de
ter denunciado supostas fraudes na agência em que trabalhava receberá
todas as verbas trabalhistas decorrentes da conversão da justa causa em
dispensa imotivada, e ainda R$ 250 mil por ter sofrido perseguição no
ambiente profissional. Ele pretendia a conversão da demissão por justa
causa em rescisão indireta do contrato do trabalho, mas a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (AM) que apenas afastou a justa causa.
Segundo
afirmou na reclamação trabalhista, o empregado passou a sofrer
perseguição moral após ter tido acesso a dados sigilosos relativos a uma
operação da Polícia Federal que investigava fraude na folha de
pagamento do Governo de Roraima, operacionalizada pelo Banco do Brasil.
Para a defesa do banco, a necessidade de instauração de inquérito
administrativo deu-se em razão de acusações feitas pelo bancário contra o
BB junto aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, Polícia Federal e
Polícia Civil. Assim, sustentou que a má conduta do empregado, que
também teria violado segredo da empresa, causou quebra de confiança
suficiente a embasar sua demissão por justa causa.
A
Justiça do Trabalho da 11ª Região considerou inaceitável a despedida de
um empregado sob a alegação de falta grave por ter denunciado às
autoridades competentes a ocorrência de diversos crimes por parte de
funcionários do alto escalão, mas rejeitou o pedido de rescisão
indireta. Para o TRT, o pedido não procedia porque o trabalhador não
pediu demissão nem rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho, já
que foi dispensado por justa causa.
No
TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do empregado,
destacou o acerto do Regional ao considerar a dispensa imotivada, uma
vez que o trabalhador permaneceu em suas funções até sua dispensa por
justa causa, ao invés de ter ajuizado ação visando à rescisão indireta
na época dos fatos, conforme descrito no artigo 483 da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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