Legislação que rege pensão por morte é a que vigora na ocasião do óbito
A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou o pedido de
pensão por morte de um viúvo que alegou dependência econômica da esposa
rurícola, a teor do disposto na Lei 8.213/91. Como não conseguiu a
pensão no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o viúvo procurou a
Justiça Federal do Mato Grosso, mas teve o pedido negado.
Recorreu,
então, ao TRF1, sustentando que tem direito ao recebimento da pensão
por morte da esposa, uma vez que se encontra demonstrada a sua condição
de rurícola, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, que estabelece
dependência econômica por presunção legal.
Ao
analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
observou que, no caso dos autos, o falecimento da possível instituidora
do benefício ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de
1988, quando a lei, então, limitava os dependentes da mulher segurada
previdenciária somente ao marido inválido.
“Conquanto
o ajuizamento da ação tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei
8.213/91, as disposições que regulam a questão são as que estavam
vigorantes na ocasião do óbito”, afirmou a relatora.
A
magistrada ainda disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento n sentido de que, mesmo que mais benéfica a lei posterior,
deve incidir aquela vigente à época da morte do segurado. Segundo a
jurisprudência do STJ, a explicação deriva do fato de a concessão da
pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação
de regência no momento da morte do segurado. (AgRg no Ag 635429/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, 5.ª Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006
p. 269).
Neuza
Alves também salientou que a hipótese dos autos foge do entendimento
mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, pelo
qual “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição
de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto
no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a
parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e
mulheres para efeito de pensão por morte, tendo em vista que o
falecimento ocorreu anteriormente à edição da atual Carta Magna”.
A
magistrada, portanto, negou provimento à apelação do viúvo. O voto da
relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.
Nº do Processo: 0066360-14.2011.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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