PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.

“Execução fiscal. PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.

1. Ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de imóvel pela não observância da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.

2. Em caso de recusa dos bens nomeados à penhora pelo devedor, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC. Julgamento na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp 1.112.943/MA.
Negado seguimento ao recurso.

Agravo de Instrumento

Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70055490999
(N° CNJ: 0273726-62.2013.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

FACSUR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.

AGRAVANTE
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACSUR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para haver a quantia de R$ 36.605,81, relativa a crédito de ITBI, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 06130/2011, (I) acolheu, tacitamente, a recusa do credor quanto ao imóvel nomeado à penhora e (II) deferiu a penhora em dinheiro por meio eletrônico. Alega que “o agravado ao não aceitar o imóvel indicado por ser de propriedade de terceira pessoa, (...), comprovou-se a inexistência de um dos elementos do lançamento do imposto e do crédito tributário objeto da Certidão da Dívida Ativa executada, já que se tornou incontroverso que não ocorreu o fato gerador” (fl. 06). Pede a tutela recursal em caráter liminar para que seja deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 47.686 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre. É o relatório.

2. O artigo 9º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais assegura ao devedor a prerrogativa de nomear bens à penhora. Contudo, ao credor é lícito recusar a nomeação de bem imóvel com fundamento na inobservância da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é exemplo o julgamento do AgRg no REsp 1287437/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012, verbis:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art.
11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.
11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
Agravo regimental improvido.”

A esse propósito, também, a decisão proferida no REsp 1269372/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011, assim ementado:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL RURAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. PENHORA ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública recusar a nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art.
620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.
3. Se a Fazenda exequente não concorda com a nomeação à penhora de bem imóvel, porque não obedecida a ordem do art. 11 da Lei n.
6.830/80, ela não pode ser compelida a aceitar outro bem, no caso de haver ativos financeiros da executada aptos à garantia da execução, uma vez que o dinheiro encontra em primeiro na ordem de preferência legal (AgRg no REsp 1248706/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011) 4. Recurso especial provido.”

Na mesma senda, já decidiu esta Câmara no julgamento do Agravo Regimental n.º 70031016355, de minha relatoria, em 30 de julho de 2009:

agravo regimental. execução fiscal. PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. dinheiro.
1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
2. A Lei das Execuções Fiscais assegura ao devedor a prerrogativa de nomear bens à penhora. Art. 9º, inciso III.
3. Ao Exeqüente é lícito recusar a nomeação à penhora de imóvel. Hipótese em que o Executado juntou cópia incompleta e não autenticada da matrícula do bem. Art. 656, § 1º, do CPC.
4. A penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico não depende de prévia diligência do credor  se o devedor citado indica bem para garantir à execução cuja recusa é justificada, dada a preferência instituída pela lei processual. Art. 655-A do CPC.
Recurso desprovido.

No caso, a recusa está fundada na inobservância da ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro.

Efetivamente, a nomeação não respeitou a ordem, já que o bem indicado pelo credor (penhora de dinheiro por meio eletrônico), precede os bens imóveis, pois se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência. 

Por isso, pode o credor recusar o bem nomeado, por ora. Infrutífera a medida, compete-lhe indicar outros bens, inclusive, se assim entender, o imóvel em questão.

3. Penhora de dinheiro em meio eletrônico. A contar da edição da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006, os depósitos e aplicações em instituições financeiras são os bens preferenciais na ordem da penhora (artigo 655-A do Código de Processo Civil). Há de se assegurar, portanto, a preferência legal dos bens a serem penhorados, independentemente de “prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis[1]. Conforme já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.033.615/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 23.04.08, “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668)”.

No dia 15 de setembro de 2010, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao julgar o REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrigui, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Na espécie, estão presentes os requisitos para a penhora em dinheiro. A um, porque a nomeação de bens imóveis não atende à ordem legal. A dois, porque o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil não impede a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Isso porque “A execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo”.[2]

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de julho de 2013.


Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza
Relatora”


Número: 70055490999  



[1] REsp 1201497/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010.
[2] REsp n.º 927.025/SP, Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18.03.2008.

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