PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.
“Execução fiscal. PENHORA.
NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.
1. Ao credor é lícito recusa r
a nomea ção
à penhora de imóvel pela não
observância da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
2. Em caso de recusa dos bens nomeados à penhora
pelo devedor, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em
depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar
outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC. Julgamento
na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp 1.112.943/MA.
Negado seguimento ao recurso.
Agravo de Instrumento
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Vigésima Segunda Câmara Cível
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Nº 70055490999
(N° CNJ:
0273726-62.2013.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre
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FACSUR PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA.
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AGRAVANTE
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MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE
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AGRAVADO
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DECISÃO
MONOCRÁTICA
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACSUR PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA. contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central desta Capital que, nos autos da execução fiscal
que lhe move o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para haver a quantia de R$ 36.605,81,
relativa a crédito de ITBI, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 06130/2011,
(I) acolheu, tacitamente, a recusa do credor quanto ao imóvel nomeado à penhora
e (II) deferiu a penhora em dinheiro por meio eletrônico. Alega que “o
agravado ao não aceitar o imóvel indicado por ser de propriedade de terceira
pessoa, (...), comprovou-se a inexistência de um dos elementos do lançamento do
imposto e do crédito tributário objeto da Certidão da Dívida Ativa executada,
já que se tornou incontroverso que não ocorreu o fato gerador” (fl. 06). Pede a tutela recursal em
caráter liminar para que seja deferida a penhora do imóvel matriculado sob o
n.º 47.686 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Alegre. É o relatório.
2. O
artigo 9º, inciso III, da Lei da s
Execuções Fisca is assegura a o devedor a
prerroga tiva
de nomea r bens à penhora. Contudo,
ao credor é lícito recusar a nomea ção de bem imóvel com fundamento na inobservância
da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
Nesse
sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é exemplo o
julgamento do AgRg no REsp 1287437 /MG,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2012 , DJe 09/02/2012 , verbis:
“TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO
DE IMÓVEL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1.
O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro
lugar na ordem de preferência estabelecida no art.
11
da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo
Civil.
Nancy
Andrighi, julgado em 15.9.2010 ,
DJ 23.11.2010
pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ,
confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.
11.382/2006,
não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização
de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
Agravo
regimental improvido.”
A esse
propósito, também, a decisão proferida no REsp 1269372 /MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011 , DJe
21/09/2011 ,
assim ementado:
“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL
RURAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. PENHORA
ONLINE. BACEN-JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
620
do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 -
recurso submetido à sistemática prevista no art.
543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
Nancy
Andrighi, julgado em 15.9.2010 ),
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei
11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.
3.
Se a Fazenda exequente não concorda com a nomeação à penhora de bem imóvel,
porque não obedecida a ordem do art. 11 da Lei n.
6.830/80,
ela não pode ser compelida a aceitar outro bem, no caso de haver ativos
financeiros da executada aptos à garantia da execução, uma vez que o dinheiro
encontra em primeiro na ordem de preferência legal (AgRg no REsp 1248706 /RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011 , DJe 10/06/2011 ) 4. Recurso especial
provido.”
Na mesma senda, já decidiu esta
Câmara no julgamento do Agravo Regimental n.º 70031016355, de minha relatoria,
em 30 de julho de
2009 :
agravo
regimental. execução fiscal. PENHORA. NOMEAÇÃO. IMÓVEL. RECUSA. PENHORA POR
MEIO ELETRÔNICO. dinheiro.
1. Embora o a gra vo regimenta l
não seja o recurso correto contra decisão proferida
com ba se no a rt.
557 do CPC, a hipótese comporta a a plica ção
do princípio da fungibilida de dos recursos.
3. Ao
Exeqüente é lícito recusa r a nomea ção
à penhora de imóvel. Hipótese em que
o Executa do juntou cópia incompleta
e não a utentica da da ma trícula
do bem. Art. 656, § 1º, do CPC.
Recurso desprovido.
No caso, a recusa está fundada na inobservância da
ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, que confere preferência ao
dinheiro.
Efetivamente, a nomeação não respeitou a ordem, já que
o bem indicado pelo credor (penhora de dinheiro por meio eletrônico), precede
os bens imóveis, pois se encontra em primeiro lugar na ordem de
preferência.
Por isso, pode o credor recusar o bem nomeado, por
ora. Infrutífera a medida, compete-lhe indicar outros bens, inclusive, se assim
entender, o imóvel em questão.
3. Penhora de dinheiro em meio
eletrônico. A
contar da edição da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006 , os depósitos e
aplicações em instituições financeiras são os bens preferenciais na ordem da
penhora (artigo 655-A do Código de Processo Civil). Há de se assegurar,
portanto, a preferência legal dos bens a serem penhorados, independentemente de
“prévio
exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis”[1].
Conforme já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp
n.º 1.033.615/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 23.04.08 , “Não
cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor
onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal
ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade
executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e
desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC,
art. 668)”.
No dia 15 de setembro de 2010 , a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao
julgar o REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra Nancy Andrigui, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI
N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES
IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova,
por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a
serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO
- Trata-se de ação monitória, ajuizada
pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado
por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela
instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por
meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo
que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título
executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal
de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental
em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora
eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização
de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória
de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema
Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º
11.382/06, de 06
de dezembro de 2006 , que alterou o CPC quando incluiu os depósitos
e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da
penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a
constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Na espécie, estão presentes os
requisitos para a penhora em
dinheiro. A um, porque a nomeação de bens imóveis não atende
à ordem legal. A dois, porque o princípio da menor onerosidade previsto no
artigo 620 do Código de Processo Civil não impede a penhora de dinheiro por
meio eletrônico. Isso porque “A execução se opera em prol do
exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se
encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em
prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o
princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução
para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à
solução do crédito exeqüendo”.[2]
Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre,
11 de julho de 2013.
Des.ª Maria
Isabel de Azevedo Souza
Relatora”
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