Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber
indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu
sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.
A
empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a
oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a
Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é
necessária prova efetiva do dano moral alegado.
O
laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve
inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção
ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.
Afirmou
que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e
em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente
procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade
para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.
O
juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de
provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento
à empresa.
Honra objetiva
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a
Súmula 277 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade
para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida
compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo
Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de
inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior,
ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor
de 30 salários mínimos.
Entretanto,
o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária
para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu
caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.
“No
tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a
violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente
ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento
psíquico”, afirmou Salomão.
Processo relacionado: REsp 1022522
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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