Processo deve retornar ao juízo competente 14 anos após a denúncia
Por
incompetência do juízo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou todos os atos praticados pela Subseção Judiciária de
Guarulhos (SP) no processo em que um advogado foi condenado por atentado
violento ao pudor a bordo de uma aeronave da Varig, em voo
internacional cujo destino era o aeroporto internacional de Guarulhos.
A
Turma determinou o retorno dos autos à 8ª Vara Federal Criminal de São
Paulo, juízo originariamente competente para julgar o caso.
A
denúncia contra o réu foi oferecida em 1999. Segundo os autos, em 2001,
depois de recebida a denúncia e realizados todos os procedimentos
legais – citação, interrogatório, alegações preliminares e audiência
para oitiva das testemunhas de acusação –, a juíza da 8ª Vara Federal
Criminal de São Paulo declinou da competência e remeteu os autos à
recém-criada Subseção Judiciária de Guarulhos.
O
réu acabou sentenciado pelo juiz da 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Guarulhos, condenado à pena de seis anos de reclusão, em
regime inicial fechado. A sentença condenatória foi confirmada pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Empate
A
defesa entrou no STJ com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade
do processo desde o momento em que a juíza da 8ª Vara Federal Criminal
de São Paulo declinou da competência. Sustentou que, uma vez firmada a
competência do juízo processante, a partir do recebimento da denúncia e
da citação do acusado, tem-se como perpetuada a jurisdição sobre o fato
penal.
Para a defesa, a instalação de jurisdição criminal no local em que os fatos ocorreram não acarreta modificação de competência.
Os
quatro ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento votaram
por não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos em que foi
formulado pela defesa. No entanto, dois ministros – entre eles o
relator, Og Fernandes – votaram pela concessão da ordem de ofício, para
reconhecer a existência de ilegalidade flagrante em razão da
incompetência. Diante do empate, prevaleceu a posição mais favorável ao
réu.
Precedentes
Segundo
o relator, o provimento número 189 do Conselho da Justiça Federal
apenas determinou a criação da Subseção Judiciária de Guarulhos, nada
dispondo a respeito da redistribuição de feitos em andamento. “Na
verdade, o pano de fundo que norteia a problemática apresentada é a
aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis no processo penal e
suas consequências”, resumiu o ministro.
Citando
vários precedentes, o ministro destacou que o STJ já firmou
entendimento que determina a competência no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Juiz natural
De
acordo com o ministro Og Fernandes, no caso julgado, o que houve foi a
criação de varas federais no local em que havia sido praticada a
infração, não se tratando de especialização de varas em razão da
matéria, que decorre da natureza da infração penal, ou de hierarquia,
nem tampouco da supressão de órgão jurisdicional.
Para
o relator, uma vez que não se configurou nenhuma das exceções previstas
no citado dispositivo, consagra-se o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, levando à perpetuação do foro em respeito ao princípio
constitucional do juiz natural.
“Interpretar
de maneira diversa o tema em debate poderia levar ao absurdo de se
considerar nulas as causas já instruídas ou decididas pelo juízo
inicialmente firmado como competente, em razão da criação de novas varas
no local em que ocorridas as infrações. Tal raciocínio daria margem à
insegurança jurídica, sempre tão perniciosa e combatida, além de ferir o
princípio do juiz natural”, enfatizou o ministro em seu voto.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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