Proteção do patrimônio cultural.
“Casarão em processo de tombamento é demolido e TJ impede obras
Decisão | 12.07.2013
A 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade,
provimento ao recurso apresentado por um dos proprietários de um imóvel na
cidade de Paraguaçu, sul de Minas. Os donos do bem desejavam construir um
prédio comercial no lote, que antes abrigava um casarão submetido a projeto de
tombamento. Com a decisão fica proibida a realização de qualquer construção e
ainda deve ser afixada uma placa no local, que informe que a obra está suspensa
por determinação judicial.
W.D.C., um dos
proprietários do imóvel em questão, apresentou agravo de instrumento - recurso
contra decisão liminar favorável ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais (MPMG), que determinava a suspensão de qualquer atividade ou obra no
local onde se encontrava a casa demolida, sob pena de multa diária de R$ 50
mil, bem como a fixação de uma placa com tamanho mínimo de 2mX3m, informando a
suspensão de possíveis obras.
O lote abrigava um
imóvel também objeto de disputa judicial. O MP ajuizou Ação Civil Pública
pretendendo o tombamento do bem, situado na Praça Oswaldo Costa. Apesar desse
processo, no dia 21 de outrubro de 2012 os proprietários demoliram o casarão.
No recurso julgado
pela 8ª Câmara Cível do TJMG, o proprietário alegou que o imóvel em questão não
estava tombado, informando inclusive que a certidão do cartório de imóveis de
Paraguaçu era negativa nesse sentido. O proprietário defendeu que “não há lei,
nem mesmo ato administrativo que estivesse protegendo o bem” e que os donos
nunca foram notificados de qualquer medida relativa ao tombamento. Ele afirmou
ainda que o Ministério Público não comprovou a realização de obras no local e
que “a colocação de um cartaz no terreno em questão foge do objeto da lide
principal que é o tombamento do imóvel e da própria lide cautelar que é o
impedimento da realização de obras no local”. Por tudo isso, o proprietário
pediu que não fosse obrigado a afixar cartaz no imóvel e que fosse autorizada a
realização de atividades ou obras no local.
Proteção do patrimônio cultural
A desembargadora
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do processo, ponderou que, sendo o
imóvel objeto de uma Ação Civil Pública, deveria permanecer intocável, uma vez
que “desde a notificação do proprietário no procedimento administrativo, pende
sobre o bem o tombamento provisório”, impedindo intervenções sem prévia
autorização. A magistrada lembrou ainda que, além do processo em curso de
tombamento da casa, o imóvel ficava no entorno da Praça Oswaldo Costa,
devidamente tombada por decreto municipal. Assim, analisou a magistrada, a
proteção do patrimônio cultural da praça se estenderia ao seu entorno, não
podendo as construções que compõem o valor paisagístico, histórico, simbólico e
arquitetônico da praça sofrer intervenção sem prévia deliberação do órgão
competente.
A relatora
argumentou ainda que “o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser
cumprida a função social, sobretudo com relação à destinação do bem, inclusive,
com a preservação do patrimônio histórico e artístico”. Além disso, segundo a
desembargadora, os proprietários do imóvel possuíam conhecimento sobre o
processo de tombamento em curso, tendo inclusive apresentado contestação em
momento anterior à demolição.
Considerando que é
dever do Poder Judiciário inibir o reaproveitamento do imóvel, capaz de
ocasionar graves danos ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, a
relatora determinou a manutenção da sentença agravada, impedindo as obras e
determinando a afixação do cartaz que informe da decisão. Os desembargadores
Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos votaram de acordo com a relatora”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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NUMERAÇÃO
ÚNICA: 1244865-56.2012.8.13.0000”
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