Responsabilidade civil do empregador alcança período pré-contratual
A
responsabilidade civil do empregador não se limita ao período
contratual. Ela alcança também a fase pré-contratual, conforme artigo
422 do Código Civil brasileiro. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma
do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes e condenou
as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$2.000,00, a cada um dos autores.
No
caso, um grupo de trabalhadores foi contratato por uma empresa para
prestar serviço na cidade de Nova Andradina/MS a outra empresa local.
Eles viajaram por mais 1500 quilômetros
até à cidade de Bataguassu/MS, onde fizeram os exames médicos
admissionais, entregaram a documentação para realização do registro na
CTPS e assinaram contrato de trabalho. No dia seguinte foram levados ao
local de trabalho, tendo participado de integração e palestra sobre
segurança ministrada por engenheiros da empresa para qual iriam prestar
serviço. Entretanto, houve um desentendimento com a empregadora, que se
negou a fornecer equipamentos de proteção, uniformes e ferramentas de
trabalho aos reclamantes. Em seguida, eles foram simplesmente
dispensados. A empresa apenas forneceu aos autores ônibus para retorno à
cidade de origem e R$50,00 para as despesas de viagem
Sentindo-se
lesados, os trabalhadores ajuizaram ação contra as duas empresas
pleiteando indenização por danos morais. Eles alegaram ter passado por
enormes dificuldades, enfrentando momentos de exaustão, longe do lar e
dos familiares, sendo mantidos por vários dias à disposição das
empresas, na expectativa do efetivo início das atividades e, ao final,
viram suas expectativas frustradas, sendo dispensados sem qualquer
consideração. O Juízo de 1º Grau, no entanto, entendeu que não houve
dano moral, por entender que as empresas apenas usaram o seu poder
diretivo e discricionário, sendo lícito a elas selecionar e testar
aptidões de candidatos a emprego.
Mas
o relator do recurso dos reclamantes, desembargador Anemar Pereira
Amaral, pensa diferente. Para ele, a empresa agiu em flagrante abuso de
direito e afronta à boa fé ao dispensar os trabalhadores antes do início
da execução dos serviços e após uma longa viagem, apenas porque
exigiram condições de segurança no trabalho, o que nada mais é que
obrigação do empregador. Além disso, tiveram suas expectativas
frustradas, uma vez que as condições de trabalho eram piores e
diferentes das inicialmente acordadas.
O
relator frisou que as provas dos autos foram suficientes para
caracterizar os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, tendo
em vista que a contratação dos trabalhadores foi frustrada por culpa
exclusiva das reclamadas. Isto porque a promessa de emprego, ainda que
esteja no processo seletivo, deve se conduzir pelo princípio da boa-fé
objetiva. Segundo destacou o magistrado, não se trata de uma situação em
que alguém participa de um processo seletivo de pessoal para obtenção
de vaga de emprego, caso em que não se poderia reputar à empresa nenhuma
obrigação, menos ainda a contratação definitiva do trabalhador, que
teria apenas a expectativa de contratação.No caso, em foco, dadas as
circunstâncias evidenciadas, houve a formação de um pré-contrato, com
delimitação da oferta e aceite por parte dos reclamantes, tanto que se
colocaram a postos, realizando a longa viagem e submetendo às condições e
logísticas traçadas por aquela que seria a contratante. O contrato de
trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas
foi inviabilizado pelas reclamadas ao deixarem de fornecer os
equipamentos de proteção individual; o que, para os reclamantes, tornou
impossível a concretização do ajuste, explicou.
No
mais, as reclamadas não tinham o direito de negar o fornecimento de
equipamento de proteção individual, principalmente por se tratar de
norma que diz respeito à segurança e à saúde dos trabalhadores (artigo
166 da CLT).
Diante
dos fatos, a Turma reformou a decisão de 1º Grau e condenou as
reclamadas a pagarem aos reclamantes indenização pelos danos morais
sofridos, no valor de R$2.000,00 para cada um.
( 0000458-52.2011.5.03.0089 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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